A 3ª Turma do STJ considerou abusiva conduta em comodato prejudicando a integridade do consumidor hipossuficiente, em má-fé.
Por meio da @stjnoticias | O Terceiro Grupo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou como abusivas as cláusulas dos contratos de Operadora, de TV, por Assinatura, que, inclusive em situações imprevisíveis ou de força maior, atribuem ao consumidor toda a responsabilidade pelos danos aos equipamentos fornecidos pelas operadoras. A decisão, por maioria, foi estabelecida pelo colegiado ao modificar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou sem fundamento a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma Operadora, de TV, por Assinatura e internet.
No segundo parágrafo do conteúdo: Neste sentido, os fornecedores, de TV, por Assinatura também devem cumprir com suas responsabilidades contratuais para garantir que os consumidores não sejam lesados. A proteção dos direitos dos consumidores é fundamental para garantir a equidade nas relações entre as empresas de TV por assinatura e os clientes.
Operadora de TV por Assinatura: Responsabilidade dos Consumidores nos Contratos de Locação e Comodato
O tribunal estadual avaliou como legítima a cláusula que estabelece que, independentemente das circunstâncias, cabe ao consumidor a responsabilidade pelos equipamentos cedidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards. No recurso ao STJ, o MPSP argumentou que essa cláusula é abusiva por conferir poderes excessivos ao fornecedor do serviço. Já a empresa alegou que esta cláusula serve para protegê-la de condutas de má-fé, como dano intencional, comércio paralelo, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a relação em análise é de consumo e deve ser resolvida com base no artigo 51, IV, do CDC. Ele ressaltou que o objetivo do consumidor é contratar o serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), não sendo sua intenção receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório). O ministro também salientou que, em contratos de adesão como esse, o consumidor não tem a liberdade de escolher os equipamentos de outro fornecedor. Portanto, a cláusula que transfere ao consumidor — que é considerado hipossuficiente — a responsabilidade pela guarda e integridade dos equipamentos em todas as situações é abusiva.
Martins ressaltou que, se o consumidor tivesse a liberdade de escolher entre adquirir o aparelho ou optar pelo comodato/locação, após ser devidamente informado dos riscos e custos envolvidos, poderia assumir conscientemente os riscos decorrentes de sua escolha, incluindo a responsabilidade pela deterioração do aparelho em qualquer situação.
Além disso, o ministro frisou que eventuais danos causados por condutas ilícitas de locatários específicos não justificam a inclusão de cláusulas contratuais que presumam a má-fé de todos os consumidores, violando o CDC. Ele ressaltou que a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade comercial e que a disponibilização dos equipamentos é fundamental para a prestação do serviço, sendo de interesse exclusivo da operadora.
Martins considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade total por algo que beneficia diretamente a operadora, enquanto esta tenta se livrar de todos os riscos contratuais e de propriedade por meio de cláusulas abusivas.
Fonte: © Direto News
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