Na esfera crimnal, ausência de provas não impede andamento de infrações administrativas de improbidade. Collegiada decisão, lei, recursos, cargo perda, sanções, trânsito em julgado. Ausência, provas, andamento ações, improbidade administrativo. Infração penal, lei exige perda cargo, recursos, sanções.
Na área criminal, a absolvição criminal por falta de evidências não interrompe o andamento do processo de improbidade administrativa. Contudo, existe ligação com todas as instâncias nas sentenças absolutórias em que se demonstre a inexistência do evento ou que o acusado não contribuiu para a transgressão.
Em casos de absolvição criminal, a libertação do réu não significa necessariamente sua exoneração de outras responsabilidades legais. É importante considerar que a absolvição em um processo específico não implica automaticamente na libertação de todas as acusações ou na exoneração de possíveis consequências jurídicas.
Ministro inicia votação sobre absolvição criminal; caso continuará em próxima sessão
O entendimento sobre absolvição criminal foi apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) modificados pela Lei 14.230/2021. A análise teve início na quinta-feira passada (9/5), com as sustentações orais e a leitura do relatório. Na sessão desta quarta-feira (15/5), Alexandre começou a examinar parte dos 36 dispositivos questionados, continuando seu voto na próxima sessão.
Nos casos em que a absolvição ocorre por inexistência do fato (artigo 386, 1, do CPP) ou quando o réu não contribui para a infração penal (artigo 386, 4, do CPP), a decisão afeta o andamento de ações de improbidade administrativa. Por outro lado, nas situações de absolvição por ausência de provas, a decisão não interfere no prosseguimento das ações. Para Alexandre, interpretar que toda absolvição por decisão colegiada, como previsto na LIA, impede o andamento de ações de improbidade, viola a independência das instâncias.
A legislação exige uma decisão absolutória colegiada, sem depender do trânsito em julgado. ‘A absolvição por ausência de provas não vincula e não pode vincular, pois estaria impedindo a atuação da jurisdição civil. E aqui é mais sério, pois não prevê nem o trânsito em julgado’, destacou o ministro. Ele ressaltou que, se houver absolvição por comprovada ausência de materialidade ou autoria, há vinculação das instâncias.
Além disso, Alexandre analisou o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei de Improbidade, que aborda a perda do cargo e da função pública. Segundo o dispositivo, a sanção se refere apenas ao cargo ocupado pelo infrator no momento do delito. Portanto, alguém que cometeu ato de improbidade enquanto ocupava o cargo de secretário, mas era deputado quando foi condenado com trânsito em julgado, manteria o cargo no Legislativo. O ministro considerou esse dispositivo inconstitucional, argumentando que as ações de improbidade costumam demorar mais de cinco anos para serem finalizadas, permitindo que o infrator mude de cargo.
Para Alexandre, a conduta corrupta está relacionada à pessoa, não ao cargo que ela ocupa. Independentemente do cargo que o infrator tenha no momento da condenação definitiva, ele deve perder o cargo, pois cometeu o ato de corrupção por sua índole. A próxima sessão continuará a abordar outros pontos relevantes desse julgamento.
Fonte: © Conjur
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