Em caso de sucumbência recíproca, as partes devem pagar honorários sucumbenciais conforme o Código de Processo Civil de 2015.
Sob a égide do Código Penal de Processo Civil de 2015, quando ocorrer sucumbência recíproca entre as partes do processo, uma delas deve arcar com os honorários sucumbenciais do advogado da outra. É expressamente proibida qualquer possibilidade de compensação nesse sentido.
No âmbito do Código de Processo Civil, estabelecido em 2015, é fundamental observar as regras referentes aos honorários sucumbenciais em casos de sucumbência recíproca. A proibição de compensação é clara e visa garantir a equidade no Processo Civil.
Código Penal de Processo Civil de 2015: Compensação da sucumbência vedada expressamente
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chegou a uma conclusão importante em relação ao Código de Processo Civil de 2015. Em um recurso especial envolvendo uma ação de cobrança de dívida movida pela Caixa Econômica Federal, a CEF buscava receber R$ 749,6 mil, mas a sentença reconheceu um valor inferior. Esse cenário resultou em uma sucumbência recíproca, em que a autora da ação obteve êxito em parte da demanda, mas foi derrotada em outra.
O juiz determinou que os honorários de sucumbência fossem calculados em 10% da diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor ajustado, com cada parte responsável por pagar seus próprios advogados. No entanto, essa decisão vai de encontro ao que estabelece o CPC de 2015.
De acordo com o parágrafo 14º do artigo 85, a compensação da sucumbência foi expressamente vedada, o que representa uma mudança significativa em relação ao CPC de 1973. Essa vedação foi reforçada pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, que destacou a importância de cada parte arcar com os honorários de sucumbência de seu advogado, mesmo em casos de sucumbência recíproca.
A ministra ressaltou que permitir a compensação da sucumbência poderia gerar conflitos de interesses entre as partes e seus advogados, além de distorções no princípio da causalidade e da sucumbência. Portanto, a solução adequada é seguir o que determina o artigo 85 do CPC/2015, com o vencido responsável por pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor, evitando assim possíveis inconsistências e injustiças no processo.
Fonte: © Conjur
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