A 3ª turma do TST validou ajuste em norma coletiva prevendo natureza salarial, respeitando princípios da criatividade jurídica e direitos constitucionalmente assegurados.
A norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras em ação trabalhista foi considerada válida pela 3ª turma do TST. Esse tipo de acordo tem sido cada vez mais comum nas relações de trabalho, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.
Além da compensação discutida no caso, é importante lembrar que a legislação trabalhista brasileira determina diversas formas de abono, recompensa e remuneração para os colaboradores, garantindo a justa contrapartida pelo tempo e esforço dedicados ao trabalho. É fundamental que as empresas estejam sempre atentas a essas questões, evitando possíveis conflitos e garantindo um ambiente de trabalho justo e equilibrado.
Compensação de gratificação de função em decisão do TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a compensação de gratificação de função com horas extras, em decisão proferida pelo colegiado. De acordo com o entendimento, a gratificação tem natureza salarial e pode sofrer ajustes por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso em questão.
Norma coletiva dos bancários permite a compensação
A cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) permitia que, em situações de decisões judiciais que reconhecessem como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser utilizada para compensar os valores devidos. É importante ressaltar que a compensação entre a gratificação e as horas extras deu-se devido a um ajuste previsto na norma coletiva dos bancários.
A natureza salarial da gratificação de função
No entanto, na reclamação trabalhista em questão, o bancário argumentava que a compensação só seria cabível entre créditos da mesma natureza. Em sua visão, a gratificação de função tem natureza distinta das horas extras, pois destina-se a remunerar a confiança do cargo, e não as horas extras trabalhadas além da sexta hora.
Apesar dos argumentos apresentados, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª região afastaram a alegação do bancário, ressaltando que a gratificação de função tem natureza salarial, passível de ajustes por meio de convenção ou acordo coletivo.
A importância das convenções coletivas na compensação salarial
O relator do recurso de revista do trabalhador destacou a relevância das convenções coletivas no processo de compensação salarial. Ele ressaltou que, mesmo que a gratificação de função tenha como objetivo remunerar a maior responsabilidade do cargo, a medida de compensação entre a gratificação e as horas extras está prevista na convenção coletiva dos bancários, demonstrando a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.
A negociação coletiva, amparada nos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, permite que acordos e convenções coletivas limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Essa possibilidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), assegurando a constitucionalidade desses acordos e convenções.
Decisão unânime do TST e embargos à SDI-1
Portanto, a decisão do TST foi unânime ao validar a compensação de gratificação de função com horas extras, destacando que a gratificação tem natureza salarial e pode ser ajustada por meio de convenção ou acordo coletivo. Entretanto, o bancário interpôs embargos à SDI-1-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, aguardando julgamento.
Processo: 868-65.2021.5.13.0030
Leia o acórdão no site do TST.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404236/tst-valida-compensacao-de-gratificacao-de-funcao-com-horas-extras
Fonte: © Direto News
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