16ª Turma TRT 2ª Região manteve sentença condenando empresa a indenizar empregada por dano moral, narrado por trabalhadora, falso da companhia.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou que uma companhia de prestação de serviços pagasse indenização por dano moral a uma funcionária que atuou por nove anos sem gozar de férias. O empregador teve também a obrigação de realizar o pagamento em dobro dos períodos de férias não desfrutados nos últimos cinco anos antes da abertura do processo trabalhista, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
A decisão ressalta a importância de garantir o respeito aos direitos trabalhistas, destacando que a ausência de concessão de férias pode acarretar danos significativos à integridade psicológica do trabalhador. Além da indenização por dano moral, a sentença reforça a necessidade de assegurar que os empregados tenham seus direitos respeitados, incluindo o direito a férias remuneradas, como forma de proteger sua saúde e bem-estar no ambiente de trabalho.
Decisão Judicial: Indenização por Danos Morais
A narrativa apresentada pela autora revela um cenário marcado por uma situação dolorosa e injusta. Ela relata a assinatura dos avisos e recibos de férias, sem, no entanto, desfrutar do merecido período de descanso. A contadora, por sua vez, confirma essa realidade, destacando a falta de usufruto das férias pela reclamante.
A testemunha, ao prestar seu depoimento, corrobora os fatos narrados, evidenciando a responsabilidade da trabalhadora em questões contábeis e financeiras da empresa, incluindo a contratação de terceirizados. A representante da companhia, confrontada, alega a impossibilidade de acesso a documentos devido à falência da reclamada.
Diante da confissão ficta da empresa, os relatos da trabalhadora são considerados verídicos. O desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, destaca a finalidade da indenização por danos morais: compensar a dor, angústia ou humilhação vivenciada pela vítima.
O magistrado invoca o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que assegura o direito a férias, enfatizando que a privação constante do descanso físico e mental, bem como do convívio familiar e social, configura dano moral. A ausência de culpa comprovada pelo empregador não exime a responsabilidade.
O valor estipulado em R$ 5 mil reflete a seriedade e a extensão do dano, além do caráter pedagógico da decisão. Considera-se, ainda, a longa duração do contrato, o poder econômico da ré e a generalização do comportamento ofensivo no ambiente de trabalho. Esses elementos fundamentam a sentença proferida no processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465 do TRT-2.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo