A celebração de contratos de alienação fiduciária de bens imóveis por instrumento particular com efeitos de escritura pública é restrita às entidades do SFI.
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou que a formalização de contratos de alienação fiduciária de imóveis e transações relacionadas por meio de documento particular, com validade de escritura pública, é limitada às organizações participantes do SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário, às cooperativas de crédito e às administradoras de consórcio de imóveis.
Essa decisão visa garantir a segurança jurídica e a transparência nas operações de alienação de imóveis, promovendo a regularidade e a eficácia das transferências de propriedade. A venda de propriedade por meio de instrumento particular deve seguir as diretrizes estabelecidas para evitar possíveis irregularidades e assegurar a proteção dos direitos dos envolvidos.
Decisão Ministerial sobre Alienação de Imóveis
Com a recente decisão ministerial, foi elaborada uma minuta de provimento que traz modificações no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial, com o intuito de regular a forma de contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis. O Corregedor decidiu restringir a alienação por instrumento particular ao SFI, levantando questões sobre a interpretação do CNJ em relação à validade do Provimento 93/20 do TJ/MG.
Essa medida impacta diretamente a celebração de contratos de alienação fiduciária, os quais agora só poderão ser formalizados por escritura pública ou instrumento particular, desde que a entidade seja parte integrante do SFI, uma cooperativa de crédito ou uma administradora de consórcio de imóveis. A decisão foi embasada em manifestações que defendiam a restrição de entidades do setor, visando evitar insegurança jurídica e preservar a autenticidade dos negócios imobiliários.
O ministro Salomão enfatizou a necessidade de padronização nesse processo, com o objetivo de fortalecer os direitos dos cidadãos e garantir a segurança jurídica nas transações. Ele ressaltou a consonância do provimento do TJ/MG com normativas de outros tribunais estaduais, como os do Pará, Maranhão, Paraíba e Bahia, demonstrando a preocupação em alinhar os procedimentos em todo o país.
Diante disso, fica estabelecida a proibição da celebração de atos particulares com os efeitos de escritura pública por agentes não integrantes do SFI, em conformidade com as normas vigentes. A decisão reforça a importância da escritura pública para a validade dos negócios jurídicos relacionados à alienação de imóveis, conforme o artigo 108 do Código Civil.
Além disso, as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal terão um prazo de 30 dias, a partir da publicação, para ajustar seus normativos à nova regulamentação. O provimento modifica o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, estabelecido pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Processo: 0008242-69.2023.2.00.0000. A decisão ministerial visa garantir a segurança e a eficácia das transações imobiliárias em todo o território nacional.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo