Empresas em recuperação judicial: juízo executivo pode bloquear imóveis e bens corporais e móveis, incluindo ativos intangíveis, para garantia de créditos tributários, antes da decisão constritiva funcione (recuperação judicial, atos executivos, bens, judicial, empresarial, imóveis, não perecíveis, consumíveis, processo).
É responsabilidade do tribunal da execução fiscal ordenar a indisponibilidade de recursos da companhia em recuperação judicial. mindandi/Freepik A determinação, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, surgiu durante a avaliação de uma disputa de competência iniciada entre o tribunal de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No segundo parágrafo, a decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o conflito de competência envolvendo a empresa em recuperação judicial foi crucial para esclarecer os procedimentos legais a serem seguidos. A análise do juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi fundamental para a resolução desse impasse jurídico.
Discussão sobre a recuperação judicial
Após ter seu plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões — montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária.
Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF-5.
No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação judicial teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.
Bem de capital O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 — introduzido pela Lei 14.112/2020 —, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.
Segundo o relator, o termo ‘bens de capital’ presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação’, disse. O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos.
Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro — bem consumível — for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial.
Fonte: © Conjur
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