No julgamento do Tema 1.174, com ritos de recursos repetitivos, sobre parcelas relativas ao auxílio-saúde odontológico, Imposto de Renda Retido, Seguro Acidente Trabalho.
Via @stjnoticias | Durante o julgamento do Tema 1.174, sob o procedimento dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que as parcelas referentes ao _salário_ benefício, ao _salário_ alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-médico, dentário e da farmácia), ao desconto do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, são considerados apenas como uma forma de arrecadação ou de garantia para o recebimento do credor, não alterando o conceito de _salário_ ou de _salário_ de contribuição. Essas questões foram esclarecidas pelo relator, ministro Herman Benjamin.recursos repetitivos
Descontos operacionalizam técnica de arrecadaçãoO artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 determina que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ‘total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma’ – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades. O artigo 28, I, da mesma lei – disse – trata do _salário_ de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso).
O impacto dos descontos no vencimento do trabalho
O relator fez menção ao parágrafo 9º da norma jurídica, que trata das parcelas a serem excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas situações são exemplificativas, podendo admitir outras, desde que tenham caráter indenizatório. É importante salientar que tais descontos – como o vencimento-transporte -, indicados nesse sentido na folha de remuneração do trabalhador, simplesmente facilitam a técnica de arrecadação, sem impactar no conceito de salário. O montante retido preserva sua natureza remuneratória.
O cálculo relativo ao salário e seus recursos repetitivos
Conforme destacado pelo ministro, é crucial não confundir a base de cálculo da contribuição empregatícia com a simples aplicação de técnica (autorização legal ou coletiva para desconto/retenção direta na fonte) que proporciona maior eficiência para quitar os débitos dos empregados. Ao realizar uma operação mental hipotética, excluindo os descontos na folha de pagamento, é possível constatar que o vencimento do trabalhador permaneceria inalterado e é em relação a ele (quantia bruta da remuneração, geralmente) que esses contribuintes calculariam exatamente o mesmo valor a ser pago pessoalmente por eles (e não retido na folha) posteriormente.
O papel do salário nos casos judiciais relativos a contribuições
Como mencionado no julgamento do REsp 1.902.565, sob a relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), apesar de o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária ocorrerem simultaneamente na prática, juridicamente as ocorrências são distintas. Uma vez que o montante retido se origina da remuneração do colaborador, ele mantém sua natureza remuneratória, consequentemente, integrando também a base de cálculo da quota patronal. Recomenda-se a leitura completa do acórdão no REsp 2.005.029.
Sobre os processos e fonte da informação
Essas considerações estão relacionadas aos processos judiciais listados abaixo e fonte: @stjnoticias
REsp 2005029
REsp 2005087
REsp 2005289
REsp 2005567
REsp 2023016
REsp 2027413
REsp 2027411
Fonte: © Direto News
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