Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, que tipifica a conduta relacionada à maconha.
Via @consultor_juridico | Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, afastou a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes ilícitos, sem diferenciação de espécie, mantendo a cominação de pena de reclusão apenas para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase 18 anos depois, em junho de 2024, o STF editou o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de maconha (cannabis sativa).
No Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Suprema do país, a decisão tomada em junho de 2024, referente ao Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659), marcou um importante marco na história da legislação brasileira. A atuação do STF em pautas como essa demonstra o papel fundamental da Corte na interpretação e aplicação da Constituição, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
STF: Julgamento e Decisão
No apertado julgamento por maioria simples (6 a 5), a decisão da Suprema Corte trouxe ressalvas significativas. É crucial delimitar essas ressalvas para uma compreensão aprofundada do veredito. Em primeiro plano, não houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo passou a ter uma dualidade de natureza (penal ou administrativa), dependendo da substância consumida pelo indivíduo. No caso da cannabis sativa, as penalidades criminais foram afastadas, como a prestação de serviços à comunidade (artigo 28, II) e as medidas coercitivas de admoestação verbal e multa (artigo 28, §6º), sendo substituídas por sanções de caráter administrativo, como advertências sobre os efeitos da droga (artigo 28, I) e participação em programas educativos (artigo 28, III).
Por outro lado, se o consumo for de qualquer outra substância ilícita, a redação original da lei e a natureza criminal da norma são mantidas. Em segundo lugar, embora o tema aborde a ilicitude extrapenal e sanções administrativas, prevê-se explicitamente a abertura de um procedimento judicial de ‘natureza não penal’, sem implicações criminais. Em outras palavras, o novo tratamento do usuário de maconha continuará sendo realizado perante o Juizado Especial Criminal (artigo 48, §1º), em um processo nominalmente não criminal.
Em terceiro lugar, apesar de o STF ter estabelecido a quantidade específica de droga para definir o usuário – 40 (quarenta) gramas ou 6 (seis) plantas-fêmeas -, essa é uma presunção relativa sujeita a futuras regulamentações. Na prática, a quantidade não impede a prisão em flagrante se outros elementos indicarem intenção de tráfico. Por fim, a determinação da condição de usuário continua sob a autoridade do Delegado de Polícia, que pode ordenar a prisão daqueles que possuem até 40 (quarenta) gramas, desde que justifiquem o uso pessoal de maneira detalhada.
A mudança é vista como sutil e mais simbólica do que efetivamente aplicável. A descriminalização do uso pessoal de maconha pode reduzir o estigma associado, embora os usuários ainda estejam sujeitos à autoridade policial e a processos judiciais no Juizado Especial Criminal. No entanto, a classificação do usuário nessa categoria não acarretará em consequências penais severas. Houve uma preocupação especial com a população carcerária, evitando que verdadeiros usuários fossem tratados como traficantes e injustamente presos.
A decisão do STF, no entanto, levanta dúvidas sobre sua eficácia. A quantidade de droga, que costumava ser um critério para distinguir entre uso e tráfico, não terá mais esse papel isolado. Anteriormente, era possível que um jovem de baixa renda fosse preso em flagrante durante uma abordagem policial por portar até 40 gramas.
Fonte: © Direto News
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