Operadora de saúde não é obrigada a indenizar beneficiário com plano suspenso, conforme Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com informações do @portalmigalhas, a operadora de saúde não é obrigada a realizar a indenização ao beneficiário que teve seu plano suspenso devido à fraude no diploma de Direito, que foi utilizado para a contratação de um plano coletivo.
Essa decisão ressalta a importância da indenização em casos de má-fé, onde a compensação ou reparação de danos não se aplica. A integridade das informações é fundamental para a relação entre o beneficiário e a operadora.
Decisão Judicial sobre Indenização
A sentença foi proferida pelo juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, da 4ª vara Cível de Maceió/AL, que concluiu que a operadora de plano de saúde agiu de maneira legítima ao rescindir o contrato. O autor da ação alegou que, desde 2021, era beneficiário de um plano de saúde coletivo, vinculado a uma entidade sindical, e que, de forma abrupta, teve seus serviços suspensos, o que resultou em diversos prejuízos. Diante disso, ele ajuizou uma ação requerendo a reativação de seu plano de saúde, que foi cancelado unilateralmente, além de pleitear a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumentos da Defesa e a Questão da Elegibilidade
A defesa da operadora argumentou que a empresa havia descoberto que vários autores de ações judiciais contra ela estavam processando-a poucos meses após se filiarem a entidades da categoria na mesma região, buscando exigir cobertura para uma patologia específica. Além disso, a operadora tomou conhecimento de que os diplomas exigidos para a filiação nas entidades eram possivelmente fraudulentos. Após uma consulta da seguradora à universidade, foi confirmada a falsidade dos documentos apresentados. Assim, o contrato foi cancelado devido à falta de elegibilidade, além da apresentação de uma notícia-crime.
Regulamentação e Rescisão de Contrato
Ao analisar o caso, o juiz salientou que os contratos de plano de saúde, embora sejam de natureza privada, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor e regulamentados pela ANS. Contudo, ele enfatizou que, no contexto específico dos planos coletivos, a legislação permite a rescisão unilateral. ‘A rescisão do plano coletivo não se demonstra abusiva, uma vez que a lei 9.656/98, que rege os planos de saúde, não proíbe expressamente a rescisão unilateral do plano coletivo.’
Indenização por Danos Morais e Sentença Final
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz também decidiu pela improcedência. ‘Como a ré não agiu de forma ilícita, não há fundamento para se falar em indenização por danos morais.’ Com isso, o magistrado julgou a ação improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito. A liminar que havia determinado a reativação temporária do plano de saúde foi revogada. Os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro e Mario Sergio Cabreira Filho, do escritório Almeida Santos Advogados, representam a operadora de plano de saúde. Processo: 0704142-69.2023.8.02.0001.
Leia a decisão. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/414674/cliente-que-fraudou-diploma-em-plano-coletivo-nao-sera-indenizado
Fonte: © Direto News
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