Decisão baseada na herança unitária e jurisprudência do STJ permite cobrança de aluguéis por uso exclusivo de bem comum.
O magistrado de Direito Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, da 1ª vara Cível de Coronel Fabriciano/MG, ordenou o desembolso de aluguel por parte dos herdeiros que residem em um imóvel herdado de maneira exclusiva desde a morte da dona do imóvel.
Os herdeiros devem cumprir a decisão judicial e efetuar o pagamento do aluguel devido, garantindo assim os direitos dos sucessores e legatários envolvidos na herança.
Decisão Judicial sobre Herdeiros e Uso Exclusivo de Imóvel
Na decisão proferida, foi ressaltado o princípio de que a herança é transmitida aos herdeiros de forma unitária, tornando-os condôminos dos bens herdados. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a cobrança de aluguéis dos herdeiros que fazem uso exclusivo de bens comuns.
O caso em questão envolvia um imóvel que consistia em uma casa principal e dois barracões. Os herdeiros, sucessores da falecida proprietária, utilizavam exclusivamente esses espaços, o que foi contestado pelos demais descendentes. Estes alegaram não terem sido consultados e nem terem recebido qualquer compensação financeira pelo uso exclusivo do bem.
Os legatários solicitaram a determinação de um valor de aluguel mensal e a condenação dos herdeiros ocupantes ao pagamento dos valores devidos desde o falecimento da proprietária, incluindo tributos e tarifas incidentes sobre o imóvel.
Foi determinado que o valor do aluguel seja apurado em liquidação de sentença, conforme laudo pericial que estabeleceu R$ 970 para a casa principal e R$ 440 para os barracões. O pagamento do aluguel deve ser proporcional aos quinhões dos herdeiros que se opuseram à ocupação exclusiva e retroativo à data da citação dos réus em maio de 2021, com reajuste anual pelo IGP-M.
Ademais, os réus foram condenados ao pagamento de tributos e tarifas de energia e água desde o falecimento da proprietária até a desocupação do imóvel. A decisão também determinou a extinção do processo em relação a uma das autoras, que revogou a procuração sem constituir novo advogado. O escritório responsável pelo caso é o Roberta Azevedo | Advocacia. Número do processo: 5001188-71.2021.8.13.0194.
Fonte: © Migalhas
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