3ª Turma Cível do TJDF decide sobre processo de cesárea. Paciente solicita consultas médicas para prosseguimento do parto.
Via @tjdftoficial | A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e médica ao pagamento de pensão e indenização a uma paciente que engravidou, após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura. De acordo com o processo, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização.
A decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT reforça a importância da proteção dos direitos da mulher paciente em situações como essa, garantindo que a assistência médica seja realizada de acordo com o planejamento e consentimento prévio. É fundamental que a segurança e o bem-estar da paciente sejam priorizados em todos os procedimentos de saúde, respeitando suas escolhas e necessidades durante o atendimento médico.
Processo de Acompanhamento da Paciente Gestante
Durante a gestação, a paciente enfrentou uma série de desafios, incluindo a falta de informação por parte da médica responsável. Meses após o parto, descobriu-se grávida novamente, levantando questões sobre a condução do processo. A paciente, mulher consumidora de serviços médicos, alegou a falta de orientação adequada por parte da profissional de saúde.
No entanto, ao analisar o caso, a médica defendeu a impossibilidade de realizar o parto cesárea simultaneamente com a laqueadura, citando a ausência dos requisitos legais necessários. Ela propôs realizar a laqueadura após o parto, mas a paciente não compareceu às consultas médicas solicitadas, impedindo o prosseguimento do processo.
O hospital, por sua vez, se eximiu de responsabilidade, argumentando a falta de vínculo direto com a médica assistente. No entanto, a Desembargadora relatora destacou a responsabilidade objetiva do hospital, como parte integrante da cadeia de fornecimento de serviços médicos.
No contexto da relação entre médico autônomo e serviço hospitalar, a magistrada ressaltou o nexo econômico e funcional de dependência mútua. O médico depende da estrutura hospitalar para procedimentos cirúrgicos, enquanto a atividade hospitalar necessita da presença médica para seu funcionamento adequado.
Quanto à atuação da médica, apesar de alegar impossibilidade de atender aos desejos da paciente, buscou autorização conjunta do plano de saúde da consumidora para realizar os procedimentos cirúrgicos. A falta de documentação comprobatória sobre a informação à paciente levantou questões sobre a conduta da profissional.
O colegiado concluiu que a consumidora não poderia ser responsabilizada por desconhecer a legislação aplicável aos procedimentos cirúrgicos. A médica autônoma foi considerada responsável pela falta de informação, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de pensão mensal à autora, bem como indenização por danos morais. A decisão visa reparar os danos causados à paciente gestante, assegurando seus direitos e bem-estar durante o processo de acompanhamento médico.
Fonte: © Direto News
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