Redes sociais como Instagram e Facebook têm relação com dano causado a conta de um consumidor, em caso de invasão, gerando dever de indenizar.
Via @consultor_juridico | É inegável que o Instagram e o Facebook possuem conexão direta com os consumidores em sua plataforma.
Essas redes sociais desempenham um papel fundamental na interação digital, onde o Instagram se destaca como uma das plataformas mais populares para compartilhamento de conteúdo visual.
Instagram: Plataforma e Rede Social em Foco
Dessa forma, cabe dever de indenização, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso haja dano causado ao dono da conta em questão. Sob essa fundamentação, a juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí (MG), condenou o Facebook a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais devido à invasão de uma conta de uma usuária por criminosos.
No caso apresentado, a autora relatou que, em 2022, sua conta no Instagram (pertencente à Meta, mesma empresa que controla o Facebook) foi invadida, resultando no envio de mensagens fraudulentas a familiares, amigos e clientes. A autora utilizava a mesma conta para trabalhar em um estabelecimento comercial.
A defesa do Facebook argumentou que não havia obrigação de indenizar da plataforma, pois as senhas eram de responsabilidade exclusiva da usuária. No entanto, a juíza discordou dessa alegação. Nicolini destacou que a situação envolvia uma relação consumerista e, de acordo com os princípios do CDC, o ônus da prova era invertido, incumbindo à empresa demonstrar sua inocência e a inexistência de defeitos no produto.
Na análise do caso, a responsabilidade do fornecedor pelo serviço falho consistia na obrigação de indenizar devido a uma falha na segurança dos serviços oferecidos, afetando a integridade física e psicológica do consumidor, bem como seu patrimônio. A juíza ressaltou que a requerida, enquanto provedora da aplicação que administra a rede social ‘Instagram’, negligenciou seu dever de garantir a estabilidade, segurança e funcionalidade da plataforma, além de não adotar medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e promover boas práticas.
Ainda segundo a juíza, a autora fez várias tentativas, sem sucesso, de recuperar sua conta invadida seguindo as diretrizes da plataforma. A demora excessiva e injustificada da parte requerida, somada à dificuldade da parte autora em recuperar sua conta, foram consideradas contratempos que ultrapassaram a mera irritação.
As advogadas Jaqueline Bianca Silva e Bruna Ap.Marques Silva atuaram em defesa da autora no processo de número 5000011-74.2023.8.13.0106. A decisão completa pode ser acessada clicando aqui.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo