Garantir remarcação ou reembolso de serviços pré-contratados de turismo em caso de desastres naturais ou estado de calamidade pública.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou sem objeções a lei que estabelece deveres dos fornecedores de serviços de turismo e cultura aos consumidores e profissionais contratados previamente, entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses após o término da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio, que reconheceu o estado de calamidade pública no estado, em decorrência dos temporais e enchentes de abril e maio.
Essa lei traz consigo um importante papel na regulamentação das relações entre prestadores de serviços e seus clientes, estabelecendo normas claras para garantir a segurança e os direitos de ambas as partes envolvidas. É fundamental que as empresas do setor de turismo e cultura estejam cientes e cumpram rigorosamente as determinações dessa lei, visando assegurar um ambiente de negócios justo e transparente para todos os envolvidos.
Lei de Proteção ao Consumidor em Caso de Adiamento ou Cancelamento de Serviços e Eventos
A recente lei sancionada e publicada no Diário Oficial da União estabelece diretrizes claras para situações de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, como shows e espetáculos. Segundo a norma, os prestadores de serviços e sociedades empresariais devem agir de forma a garantir os direitos dos consumidores.
As medidas previstas na lei incluem a possibilidade de remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados, a disponibilização de créditos para uso futuro ou abatimento em outras reservas e serviços disponíveis, e o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor. Essas diretrizes se aplicam a prestadores de serviços culturais e turísticos, bem como a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos.
A lei destaca a importância dessas medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura no Rio Grande do Sul, visando mitigar os impactos de desastres naturais nessas áreas. Todas as operações relacionadas a cancelamentos e adiamentos de eventos não devem resultar em custos adicionais para o consumidor, conforme estabelecido na lei.
Além disso, a norma determina que o prazo para utilização de créditos em outros serviços se estende até 31 de dezembro de 2025. Em caso de reembolso, os prestadores de serviços têm a obrigação de efetuá-lo em até seis meses após o encerramento da vigência do decreto legislativo.
Os profissionais contratados para eventos impactados por desastres naturais não precisarão reembolsar imediatamente os valores recebidos, desde que o evento seja remarcado dentro do prazo estabelecido. A lei também resguarda as empresas prestadoras de serviços de penalidades, desde que cumpram as obrigações previstas na legislação.
Essas diretrizes visam garantir a proteção dos consumidores e dos profissionais envolvidos em eventos culturais e turísticos, promovendo a segurança jurídica e a equidade nas relações de consumo. A lei representa um avanço significativo na regulamentação dessas questões, contribuindo para a transparência e a responsabilidade no setor.
Fonte: @ Agencia Brasil
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