Lei que permite uso gratuito de bens públicos para infraestrutura de telecomunicações não se aplica a túneis e metrô.
A lei que autoriza o uso gratuito de bens públicos para instalação de infraestrutura do serviço de telecomunicações não é aplicável ao caso da passagem de cabos de telefonia de empresa privada nos túneis do metrô. Isso significa que as empresas privadas precisam obter autorização específica para utilizar os túneis do metrô para instalar seus cabos.
No entanto, é importante notar que a lei em questão visa facilitar a expansão do sistema metropolitano de transporte público, incluindo o trem subterrâneo, permitindo que as empresas de telecomunicações instalem suas infraestruturas de forma mais eficiente. Além disso, a lei também busca melhorar a qualidade do transporte público em geral, garantindo que os passageiros tenham acesso a serviços de comunicação de alta qualidade durante suas viagens. A tecnologia é fundamental para o desenvolvimento do transporte público.
O Metrô e a Questão dos Túneis
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os túneis do Metrô de São Paulo não podem ser utilizados gratuitamente pela operadora TIM para passar cabos de fibra ótica. A decisão foi tomada após a análise de um recurso especial ajuizado pela empresa de telefonia, que buscava manter o uso dos túneis do Metrô sem pagar.
O contrato de concessão de uso entre a TIM e o Metrô foi firmado em 1999 e tinha validade de 20 anos. No entanto, as tentativas de renovação do contrato, iniciadas em 2018, não foram bem-sucedidas, o que levou a uma disputa jurídica. A TIM alegou que estava dispensada de pagar pelo uso dos túneis devido ao artigo 12 da Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), que não exige contraprestação para a instalação de infraestrutura de telecomunicação em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum.
O Uso do Subsolo e a Infraestrutura de Telecomunicação
O relator da 2ª Turma, ministro Afrânio Vilela, observou que os túneis do Metrô não se enquadram na categoria de bens de uso público comum, pois não possuem a característica essencial de ausência de restrições, permitindo que sejam utilizados de maneira isonômica e generalizada. Segundo o ministro, a função primária dos bens de uso comum do povo é satisfazer interesses privados e públicos, e os túneis do Metrô estão afetados ao serviço público de transporte.
Os bens públicos são definidos no artigo 99 do Código Civil, e o inciso I diz que são de uso comum do povo ‘tais como rios, mares, estradas, ruas e praças’. Para o ministro Afrânio Vilela, os túneis do Metrô se enquadram em bens públicos de uso especial, pois não são destinados a uso genérico, isonômico e para fins diversos de interesse público ou privado.
A Decisão do STJ e o Sistema Metropolitano
A decisão do STJ foi unânime, e consequentemente, afasta-se a aplicação do artigo 19 do Decreto 10.480/2020, que não permite a cobrança em razão do uso de direito de passagem. A decisão reafirma a importância do Metrô como um sistema de transporte público essencial para a cidade de São Paulo, e a necessidade de respeitar as regras e regulamentações que governam o uso de seus túneis e infraestrutura.
O Metrô é um sistema de transporte público que desempenha um papel fundamental na mobilidade urbana, e a decisão do STJ garante que os túneis sejam utilizados de maneira responsável e respeitosa com a infraestrutura e os bens públicos. A decisão também reafirma a importância da regulamentação e da fiscalização do uso de infraestrutura de telecomunicação em vias públicas e bens públicos.
Fonte: © Conjur
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