A Terceira Turma do TST responsabilizou a RN por acidente de moto de montador de móveis com fraturas no pé, gerando auxílio-doença.
Via @tstjus | A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a RN Comércio Varejista S.A., de Aracaju (SE), deve pagar uma indenização ao montador de móveis envolvido em um acidente de moto. A decisão foi unânime, com o colegiado reconhecendo que o trabalhador estava em atividade para a empresa no momento do ocorrido.
A empresa foi condenada a pagar uma compensação financeira pelo dano causado ao funcionário, reforçando a importância da segurança no ambiente de trabalho. A indenização concedida visa reparar os prejuízos sofridos pelo montador de móveis e ressalta a responsabilidade das empresas em garantir a proteção de seus colaboradores.
Indenização por acidente de moto resultante em fraturas e sequelas
Em agosto de 2016, um acidente envolvendo um montador da loja da RN que se dirigia à casa de um cliente em sua moto acabou resultando em fraturas no pé direito e em um longo período afastado do trabalho. Durante seis meses, o empregado ficou sem receber auxílio-doença, mesmo sendo aposentado pelo INSS.
Na ação trabalhista movida, o montador argumentou que as fraturas e sequelas decorrentes do acidente estavam diretamente relacionadas às atividades desempenhadas em nome da empresa. A RN, por sua vez, alegou que sempre orientou seus funcionários a utilizarem transporte público, e que a opção pelo uso da motocicleta foi uma escolha pessoal do empregado, assumindo, assim, os riscos inerentes a essa decisão.
A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, ao analisar os depoimentos das testemunhas, entendeu que ter um veículo próprio era uma condição essencial para a contratação do montador, derrubando a argumentação da empresa. Diante da comprovação do dano físico e sua relação com o trabalho, a RN foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 7 mil.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reverteu a decisão, considerando que a atividade do montador não era de risco e que o acidente foi um evento fortuito. Para o TRT, o empregado já recebia benefícios previdenciários e possuía estabilidade no emprego, não cabendo, portanto, a responsabilidade da empresa em indenizá-lo, uma vez que não houve culpa comprovada.
A Turma do TST, por sua vez, restabeleceu a sentença original, reconhecendo a relação direta entre o dano sofrido e as atividades desempenhadas pelo empregado. O relator do caso, desembargador convocado Marcelo Pertence, ressaltou que o uso da motocicleta expunha o montador a um maior risco de acidentes, destacando a probabilidade elevada de ocorrência de desastres nesse tipo de situação.
Fonte: © Direto News
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