A avaliação do bom comportamento do preso para progressão de regime deve considerar fatos e termos: avaliação, requisito, regime, cumprimento, execução penal, deferido, recurso, Ministério Público.
A análise do critério subjetivo do bom comportamento necessário do detento para a sua progressão de regime de cumprimento de pena deve considerar apenas eventos que ocorreram durante a execução penal.
É fundamental que haja um avanço de regime baseado em critérios objetivos e justos, garantindo que a progressão de pena seja concedida de forma adequada e segura. avaliação
Decisão favorável à progressão de regime
Um condenado, em processo de avaliação do requisito de progressão de regime, afirmou que não cometeu o crime durante o exame criminológico. Com base nessa alegação, o ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu uma liminar para permitir que o indivíduo avance para o regime semiaberto. Ele está cumprindo pena por estupro de vulnerável, praticado contra a própria filha e enteada de tenra idade.
Durante o exame criminológico, o condenado negou ser o autor das ações pelas quais foi sentenciado. O juiz responsável pela execução penal deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás acatou o recurso do Ministério Público de Goiás, mantendo-o no regime fechado.
A corte justificou sua decisão afirmando que não havia evidências suficientes para comprovar a capacidade do apenado de reintegrar-se à sociedade, considerando prematura a progressão, devido à gravidade da pena e ao tempo já cumprido.
A defesa, representada pelos advogados Marcelo Scherer e Gláucia Macarthy, do Macarthy Scherer Advogados, impetrou um pedido de Habeas Corpus argumentando que o réu preenche todos os requisitos necessários para a progressão e que o exame criminológico não apresentou contraindicações. O ministro Sebastião Reis Júnior concordou com os argumentos e concedeu a liminar para restabelecer a decisão inicial da Execução Penal.
Ele citou jurisprudência que destaca que a gravidade abstrata dos crimes que motivaram a execução penal, a extensão da pena a ser cumprida pelo condenado e as infrações graves antigas não são justificativas suficientes para negar a progressão. Além disso, salientou que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo deve basear-se em eventos ocorridos ao longo da execução penal.
‘No caso em questão, a progressão do indivíduo foi revogada devido à gravidade do delito alegado e à negativa de sua autoria, fundamentos que não são adequados para impedir a progressão. Portanto, identifico ilegalidade na decisão do tribunal, sendo necessário restaurar a determinação do Juízo de primeira instância.’ HC 933.604
Fonte: © Conjur
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