A Terceira Turma do STJ decidiu, por presunção absoluta, em relação ao período de convivência, patrimônio acumulado e jurisprudência convivencial.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha de bens acumulados antes do início da convivência em união estável é viável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para a sua aquisição. O casal em questão, que está debatendo a partilha de bens, iniciou seu relacionamento em 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A decisão do STJ reforça a importância da análise detalhada do patrimônio adquirido durante o período de convivência, garantindo assim uma partilha justa e equitativa. É fundamental que as partes envolvidas apresentem documentos que comprovem o esforço conjunto na aquisição dos bens, a fim de assegurar uma partilha de patrimônio justa e satisfatória para ambos os envolvidos.
Partilha de Bens: Aspectos Jurídicos e Decisões do STJ
No âmbito da partilha de patrimônio acumulado durante o período de convivência, questões legais e jurisprudenciais desempenham um papel crucial. Um exemplo disso foi um caso julgado pelo STJ, envolvendo duas propriedades adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da Lei 9.278/1996 entrar em vigor.
A presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é fruto do esforço comum dos conviventes foi estabelecida posteriormente à aquisição dos bens em questão. A mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 deve ser regida pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra. Além disso, a partilha requer a comprovação da participação de ambos na aquisição.
Mesmo nos casos em que não há presunção absoluta de esforço comum, como aqueles anteriores à Lei 9.278/1996, é possível a partilha do patrimônio acumulado durante a união estável, desde que haja evidências do esforço conjunto, conforme estabelecido pela Súmula 380 do STF.
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a celebração de uma escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com efeitos retroativos não é aceita pela jurisprudência do STJ. Portanto, a escritura pública lavrada em 2012 não pode retroagir para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha dos bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986 sem a devida comprovação do esforço comum.
Diante da decisão da Terceira Turma, a mulher interpôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. A importância da comprovação do esforço comum na partilha de bens durante a união estável é um ponto fundamental destacado nesse caso.
Fonte: © Direto News
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