O STF voltou a julgar ações sobre a porcentagem de repasse do Reintegra, referente ao crédito tributário e cálculo fiscal.
Na última quinta-feira (5/9), o Supremo Tribunal Federal deu continuidade ao julgamento conjunto de duas ações referentes ao percentual de repasse do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários). O caso está sendo examinado no Plenário do STF. As discussões começaram em abril de 2022, inicialmente no Plenário Virtual, mas o ministro Luiz Fux solicitou destaque, levando o julgamento para o Plenário físico.
O Reintegra é um tema de grande relevância, especialmente no que diz respeito ao regime de reintegração de valores tributários. O programa visa garantir a restituição de valores de forma justa e eficiente, refletindo a importância do sistema de porcentagem no contexto tributário brasileiro. Esse é um assunto que impacta diretamente o setor produtivo.
Questionamento sobre o Percentual de Reintegração
As ações judiciais levantam questões sobre a variação do percentual de repasse do programa Reintegra, que oscila entre 0,1% e 3%. Anteriormente, esse percentual era fixo em 3%. O intuito dos repasses é restituir uma parte do resíduo tributário restante da cadeia produtiva de bens que são exportados. Na ADI 6.055, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) argumenta que o resíduo tributário está sendo diminuído por meio de sucessivos decretos, o que impede que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%. Por outro lado, na ADI 6.040, o Instituto Aço Brasil contesta o artigo 2º do Decreto 8.415/2015.
Implicações das Normas de Reintegração
De acordo com a entidade, os dispositivos questionados na ação violam as regras de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entre outros. Segundo as diretrizes do regime de Reintegra, conforme estipulado na Lei 13.043/2014, a empresa exportadora tem o direito de se apropriar de um crédito fiscal calculado sobre a receita obtida com suas exportações. A critério do exportador, esse crédito pode ser utilizado para compensar tributos federais ou ser ressarcido em dinheiro. O valor desse crédito, conforme o parágrafo 1º do artigo 22 da lei, pode variar de 0,1% a 3% sobre o total da receita de exportação, sendo que o percentual exato é definido pelo Executivo.
Histórico das Alterações no Programa de Reintegração
A então presidente Dilma Rousseff promulgou o Decreto 8.415 em 2015, fixando o percentual para o cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, quando percentuais progressivos de 1% e 2% deveriam ser aplicados. Contudo, essa norma já sofreu três modificações. As entidades alegam que essas alterações praticamente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo de 3%, ao introduzir a variabilidade do repasse entre 0,1% e 3%. A CNI sustenta que o governo federal reconheceu que a recente diminuição do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve como objetivo compensar perdas de arrecadação resultantes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros.
Decisão do Relator e Implicações Finais
Na sessão realizada nesta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes, que é o relator do caso, rejeitou ambas as ações. Gilmar foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O relator concluiu que, embora o Reintegra represente uma política pública de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional, ele se classifica como uma subvenção econômica, e não como imunidade tributária. Assim, Gilmar afirmou que os percentuais de repasse, que variam de 0,1% a 3%, envolvem uma escolha de política econômica-tributária que pode ser determinada pelo Executivo. Ele declarou: ‘Não vejo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. A própria Lei 13.043/2014, ao instituir o Reintegra, define a liberdade do poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados’. Além disso, conforme o entendimento reiterado do Supremo, as imunidades tributárias à exportação devem ser interpretadas conforme sua finalidade teleológica, mas o Reintegra se insere claramente fora das normas que garantem a imunidade tributária.
Fonte: © Conjur
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