Na terça, ministros definiram limite de maconha como ilícito administrativo, não penal. Questão de saúde pública e consequências criminais.
Dando seguimento ao julgamento da descriminalização da maconha para uso pessoal, magistrados do STF devem estabelecer, nesta quarta-feira, 26, qual quantidade de cannabis diferenciará posse para uso de posse para tráfico. Na reunião de terça-feira, 25, a maioria do Supremo Tribunal Federal considerou que o uso de maconha é um ato ilícito administrativo, não penal, sendo uma questão de saúde coletiva. O STF tem o desafio de equilibrar a legislação vigente com as demandas sociais em relação ao tema.
A decisão do Tribunal Federal terá impacto direto na abordagem das políticas públicas relacionadas ao uso de drogas no país. É fundamental que o STF leve em consideração não apenas aspectos legais, mas também sociais e de saúde, ao deliberar sobre a questão da maconha. A sociedade aguarda com expectativa a posição final do STF sobre esse assunto de relevância nacional.
STF: Julgamento histórico sobre o uso pessoal de maconha
No recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, foi decidido que o uso pessoal de maconha não configura crime, resultando apenas em consequências administrativas. Os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes apresentaram pontos de vista divergentes em relação à necessidade de estabelecer limites quantitativos para a posse da droga.
Toffoli argumentou que a imposição de limites não resolveria questões de injustiça, especialmente em contextos socioeconômicos desfavorecidos, onde a realidade das diferentes situações enfrentadas por pessoas vulneráveis não seria adequadamente refletida. Por outro lado, Moraes defendeu a importância da quantificação para evitar arbitrariedades e discriminações, ressaltando que a falta de critérios claros frequentemente resulta em apreensões discriminatórias.
Os votos dos ministros sobre as quantidades permitidas de maconha até o momento revelam diferentes abordagens em relação à questão. O Supremo analisou a constitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas (lei 11.343/06), que distingue usuários de traficantes, com penas mais severas para estes últimos.
A legislação estabelece penas alternativas para os usuários, como prestação de serviços à comunidade e participação em cursos educativos, visando diferenciar claramente o usuário do traficante. Embora a prisão para usuários tenha sido abolida, o porte de drogas para uso pessoal continua sendo criminalizado, sujeitando os usuários a inquéritos policiais e processos judiciais para o cumprimento das penas alternativas.
No caso específico que motivou o julgamento, a defesa de um réu condenado por porte de maconha para uso próprio pleiteia a descriminalização dessa conduta. O acusado foi detido com três gramas da substância, dando origem ao processo de número RE 635.659.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo