A justiça superior mantém firmemente que a prisão provisória só pode ser decreed based on concrete facts with terms: factor, gravity, concreteness, abstraction, measure, extreme, element, valid, prison, preventive, petition, Habeas Corpus decision, of the relator, measure, liminar, divergence, order, Habeas Corpus.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva somente pode ser determinada mediante a presença de elementos concretos que justifiquem a limitação do direito de ir e vir. A mera gravidade abstrata do delito não constitui fundamento suficiente para a imposição dessa medida prévia.
É imprescindível que haja indícios claros de que a detenção provisória se faz necessária para a garantia da ordem pública ou para assegurar a eficácia da investigação criminal. A prisão não pode ser utilizada como instrumento de antecipação de pena, devendo ser decretada apenas em situações excepcionais e devidamente fundamentadas.
Decisão sobre Prisão Prévia
O Ministro Saldanha Palheiro analisou o caso e concluiu que não era plausível traficar com apenas sete pés de maconha. Essa foi a avaliação do juízo da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para revogar a detenção provisória de dois indivíduos acusados de tráfico de entorpecentes. Os réus foram pegos em flagrante em sua residência, onde os policiais encontraram a mencionada quantidade de maconha.
Durante uma operação de combate ao tráfico, os agentes de segurança estavam monitorando a casa dos acusados. Ao detectar um forte cheiro suspeito, os policiais entraram na residência e efetuaram a prisão dos suspeitos. A defesa argumentou que a decisão que justificou a conversão da detenção provisória foi genérica e destacou que os réus são réus primários e possuem bons antecedentes.
O relator do caso, Ministro Sebastião Reis, baseou-se em precedentes do tribunal para inicialmente negar o Habeas Corpus, alegando que não cabia a impetração de Habeas Corpus contra a decisão do relator que negou a medida liminar. O Ministro Rogério Schietti concordou com esse entendimento. No entanto, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro discordou.
Ele argumentou que a acusação de tráfico de drogas contra os réus era questionável devido à pequena quantidade de drogas apreendidas. ‘Não consigo ver como é possível traficar com sete plantas de maconha. Não me parece plausível. Não vejo a necessidade de manter a detenção’, afirmou o magistrado.
O colegiado acatou os argumentos do Ministro Saldanha Palheiro e concedeu, de forma voluntária, a ordem de Habeas Corpus, superando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O advogado Felipe Souza atuou no caso. A decisão completa pode ser consultada no HC 896.444.
Fonte: © Conjur
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