O STJ enviou os Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para a Corte Especial, para julgamento com termos: prazo, prescrição, ação, protesto, execução, precedentes, recursos repetitivos.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça optou por encaminhar à Corte Especial a análise dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para julgamento seguindo o rito dos repetitivos.
Essa medida visa uniformizar a interpretação de questões repetitivas e garantir maior segurança jurídica nas decisões, evitando assim possíveis divergências nos tribunais inferiores em casos repetitivos.
STJ analisará ‘interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva’
Cadastrada como Tema 1.033, a controvérsia em questão vai definir a ‘interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas’. O STJ vai julgar o assunto sob o rito dos recursos repetitivos.
Inicialmente, o Tema 1.033 seria julgado pela 2ª Seção, colegiado especializado em Direito Privado. No entanto, ao realizar estudo para a elaboração de seu voto, o relator da matéria, ministro Raul Araújo, identificou diversos acórdãos das turmas de Direito Público do STJ sobre o assunto. Por essa razão, segundo o ministro, o tema deve ser analisado pela Corte Especial — colegiado julgador máximo do STJ e que não possui especialização temática.
O tema em questão é recorrente no STJ, conforme observado pelo ministro Raul Araújo no acórdão inicial de afetação do repetitivo. Apesar de apresentar entendimentos aparentemente pacíficos no tribunal, ainda não recebeu uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos. Em relação aos precedentes do STJ, Araújo apontou julgados no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual.
‘Em face do caráter unificador e vinculante do qual são portadores os precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos, a tese a ser adotada concentradamente, após exaustiva e criteriosa avaliação, contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte.’
Desde a definição do tema como repetitivo, em 2019, a 2ª Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do mesmo assunto e que estivessem em tramitação na segunda instância ou no STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: © Conjur
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