A sentença trabalhista homologatória de acordo é início de prova material do tempo de serviço, constatado na Carteira de Trabalho, durante o período que se pretende exercício de atividades.
A sentença trabalhista homologatória de acordo é um documento importante no processo de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. No entanto, para que seja considerada como início de prova material, é necessário que contenha elementos que comprovem o período de trabalho que se pretende reconhecer na ação previdenciária.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente um recurso sob o rito dos recursos repetitivos e fixou uma tese vinculante sobre o tema. De acordo com a decisão judicial, a sentença trabalhista homologatória de acordo só será considerada válida se contiver informações precisas sobre o tempo de serviço do trabalhador. Isso significa que o veredito do juiz trabalhista deve ser fundamentado em provas concretas e não apenas em acordos verbais ou informais. A prova material é essencial para garantir a justiça e a segurança jurídica.
Decisão Judicial sobre Sentença Trabalhista
A decisão unânime do julgamento em 11 de setembro estabeleceu um importante precedente sobre a comprovação do tempo de serviço para fins de aposentadoria. De acordo com o artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.203/1991, é necessário apresentar documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros.
A sentença que homologa um acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que comprovem que o trabalho foi exercido e os períodos em que isso ocorreu. Essa posição foi reafirmada pela 1ª Seção do STJ em 2022, quando julgou um pedido de uniformização de interpretação de lei (Puil) apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Veredito e Julgamento
O ministro Paulo Sérgio Domingues, que atuou nas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região antes de ser nomeado ministro do STJ, elogiou a solução dada ao tema. ‘Por um lado, se tenta evitar fraudes. Por outro, não deixar desassistido quem precisa de comprovação de tempo de serviço. Então parece que existe essa preocupação de permitir que a sentença não seja desconsiderada totalmente, mas também que não se viole princípio segundo o qual a sentença só vale entre as partes. É aceitável como início de prova, mas que haja outros elementos.’
A tese aprovada estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação da CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerado início de prova material válida conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991 quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Conclusão
A decisão do STJ sobre a sentença trabalhista homologatória de acordo é um importante precedente para a comprovação do tempo de serviço para fins de aposentadoria. A sentença pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que comprovem que o trabalho foi exercido e os períodos em que isso ocorreu. Além disso, a decisão estabelece que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerado início de prova material válida quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.
Fonte: © Direto News
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