4ª turma decidiu com controle temporal de limite estabelecido por Antonio Carlos Ferreira. Inscrição de informações essenciais em cadastros.
A data de vencimento da dívida é um dado crucial que deve estar presente no banco de dados do cadastro de inadimplentes, especialmente para garantir o cumprimento do prazo estabelecido no art. 43, § 1º, da lei 8.078/90. Foi nesse sentido que a 4ª turma do STJ se posicionou em um processo envolvendo o Serasa, com relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
O Serasa desempenha um papel fundamental na manutenção do cadastro de inadimplentes, garantindo a precisão e atualização das informações sobre dívidas e pagamentos. Além disso, a inclusão da data de vencimento no banco de dados é essencial para uma gestão eficaz das finanças, conforme destacado pelo STJ em sua decisão.
Serasa: A Importância da Data de Vencimento no Cadastro de Inadimplentes
No desenrolar do processo, que teve início em uma ação de obrigação de fazer contra o Serasa, alegou-se que a inscrição no cadastro de inadimplentes estava deficiente, carecendo de informações cruciais, como a data de vencimento do título protestado. A autora argumentou que a falta desses dados ia de encontro ao que preconiza o CDC, que determina que as informações nos cadastros de consumidores sejam claras, objetivas e verídicas.
As instâncias iniciais haviam decidido contra a autora, argumentando que as informações ausentes poderiam ser adquiridas diretamente no Cartório de Protesto. No entanto, o STJ, em sua sabedoria, revisou parcialmente essas decisões. O destaque foi para a necessidade de inclusão da data de vencimento da dívida nos cadastros de inadimplentes.
É crucial salientar que a data de vencimento da dívida desempenha um papel vital na avaliação de risco de crédito, devendo ser obrigatoriamente integrada nos cadastros de inadimplentes. Essa prática visa resguardar os direitos dos consumidores, evitando que informações desatualizadas prejudiquem seu acesso ao crédito por um período excessivamente longo.
A 4ª turma, por maioria de votos, ao dar parcial provimento ao recurso especial, determinou que a data de vencimento do título protestado seja incluída no banco de dados da empresa de análise de crédito. A responsabilidade pela divulgação dos dados do título protestado foi atribuída ao Tabelião de Protesto de Títulos, conforme a lei 9.492/97, reforçando a importância do controle do limite temporal estabelecido para a inclusão de informações essenciais nos cadastros de inadimplentes.
Fonte: © Migalhas
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