Para a 6ª turma, não há indícios de que o acusado tenha explorado a vulnerabilidade da vítima em contexto consensual.
A 6ª turma do STJ deliberou que a relação entre uma menina de 13 anos e um homem de 20 anos não se caracteriza como estupro de vulnerável. O colegiado chegou à conclusão de que, mesmo havendo tipicidade formal, a ação não se enquadra como infração penal, resultando na manutenção da absolvição do réu.
Essa decisão levanta questões sobre como a sociedade percebe e lida com casos de estupro. A discussão em torno da violação de direitos e da proteção de menores é fundamental, especialmente quando se trata de crimes sexuais e abuso. É essencial que a legislação e a sociedade se mobilizem para garantir a proteção de todos.
Decisão do STJ sobre Estupro em Relação Sexual entre Menores
O caso em questão teve início em Santa Catarina, onde o Tribunal de Justiça local decidiu absolver o réu, mesmo diante da comprovação da materialidade e autoria do crime de estupro. A decisão foi fundamentada na alegação de que o relacionamento entre o acusado, de 20 anos, e a vítima, de 13 anos, era consensual e havia a autorização da mãe da adolescente. No entanto, o Ministério Público recorreu ao STJ, argumentando que a presunção de violência em crimes sexuais contra menores de 14 anos é absoluta, independentemente do consentimento.
Jurisprudência e Contexto Concreto
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., ao examinar o recurso, enfatizou que a jurisprudência do STJ e do STF não admite que o consentimento da vítima, mesmo que respaldado por sua responsável legal, exclua a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, que trata do estupro. Contudo, o ministro reconheceu que o caso apresentava características específicas que tornavam inadequada a aplicação da norma penal de forma abstrata, sem levar em conta o contexto concreto da situação.
Liberdade Sexual da Vítima e Manutenção da Absolvição
De acordo com o relator, embora a conduta do acusado seja formalmente típica de um crime, não houve ofensa à liberdade sexual da vítima, nem um risco social significativo, o que justificou a manutenção da absolvição. O ministro ainda destacou que a situação envolvia jovens em um relacionamento que era autorizado pela responsável legal, e não havia indícios de violência, ameaça ou coação. Assim, votou pelo improvimento do agravo regimental, sendo acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo.
Voto Divergente e Vulnerabilidade da Vítima
Em um voto divergente, o ministro Rogerio Schietti ressaltou que a vulnerabilidade da vítima, em razão de sua idade, não pode ser relativizada ou avaliada de forma judicial. Ele argumentou que a diferença de sete anos entre o autor do fato e a vítima, além do relacionamento entre eles, não eliminam a tipicidade da conduta de estupro. Schietti também observou que o relacionamento não era estável e alertou sobre a insegurança jurídica que pode surgir ao isentar da responsabilidade penal alguém que mantém relações sexuais com menores de 14 anos.
Consequências da Decisão do STJ
O ministro enfatizou que, ao considerar uma circunstância posterior ao crime, como a união entre os jovens, e ao isentar o agente da responsabilidade penal, o STJ não apenas aprova essa conduta, mas também pode criar precedentes para que outras situações semelhantes ocorram sem a devida repreensão do Poder Judiciário. ‘Estamos afirmando que, mesmo após dois anos e meio do início dos atos sexuais, isso poderia extinguir a punibilidade. Isso me parece um passo muito perigoso para este Tribunal’, concluiu Schietti.
Por maioria, o colegiado decidiu negar o recurso especial do MP/SC, mantendo a decisão que absolveu o acusado. Processo: REsp 2.107.658.
Fonte: © Migalhas
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