Ministro do TJ/MT decidiu prisão domiciliar pela monitoração eletrônica após descumprimento reiterado de condições da execução da pena.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, revogou a determinação do TJ/MT que tinha autorizado a prisão domiciliar de uma mulher, mãe de duas crianças pequenas e sentenciada a 14 anos e oito meses de prisão por latrocínio.
A decisão do STJ surpreendeu a ré, que agora terá que cumprir sua pena em casa, sem a possibilidade de prisão domiciliar. A defesa da acusada pretende recorrer da sentença, buscando uma alternativa para evitar a prisão efetiva.
Decisão do TJ/MT sobre Prisão Domiciliar e Monitoração Eletrônica
O ministro ressaltou que a ré, além de ter cometido o crime com violência, desrespeitou repetidamente as condições da monitoração eletrônica, não se enquadrando, portanto, no benefício da execução da pena em regime domiciliar. A prisão em casa foi negada pelo STJ à mãe condenada por crime violento.
A condenada tinha sido autorizada a cumprir a pena em prisão domiciliar por ter um filho de apenas um ano e meio e, posteriormente, a medida foi estendida ao descobrir-se que ela estava grávida novamente. Durante esse período, várias violações das condições da monitoração eletrônica foram registradas.
No entanto, o juízo encarregado das execuções penais manteve a decisão, que foi posteriormente confirmada pelo TJ/MT, levando em consideração o bem-estar dos filhos da ré, ainda em tenra idade. No entanto, o Ministério Público do Estado contestou essa decisão no recurso especial, alegando que a jurisprudência do STJ sobre prisão domiciliar para mães de crianças pequenas não se aplica em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Na sua decisão, o ministro Schietti explicou que o STJ, ao adotar uma interpretação ampla do julgado do STF no HC coletivo 143.641 e do artigo 318-A do CPP, ampliou o benefício do regime domiciliar, passando a permiti-lo não apenas nos casos de prisão preventiva, mas também para mães condenadas. No entanto, ambas as disposições excluem do benefício as rés envolvidas em delitos violentos.
Ele destacou que, apesar da presunção da necessidade dos cuidados maternos à prole, crimes que envolvem violência ou grave ameaça, especialmente contra os próprios filhos ou em circunstâncias excepcionais, excluem a ré do benefício. Schietti ressaltou que, considerando o cometimento de latrocínio pela ré e as múltiplas violações das condições da prisão domiciliar, além da presença de um genitor que não coloca as crianças em situação de vulnerabilidade, o acórdão do TJ/MT vai de encontro à jurisprudência do STJ, levando ao acolhimento do recurso do Ministério Público. Processo: AREsp 2.569.118. Leia a decisão.
Fonte: © Migalhas
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