A busca domiciliar sem mandado judicial não pode ser justificada por desconfiança policial ou atitude suspeita do indivíduo.
A busca domiciliar sem autorização judicial não pode ser legitimada por simples suspeita policial, tampouco respaldada em comportamento suspeito ou fuga do indivíduo em direção à sua residência diante de uma ronda ostensiva. Foi assim que o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo interpretou a ilegalidade de provas obtidas em uma busca domiciliar ilegal.
No segundo parágrafo, a inspeção em casa sem respaldo legal viola os direitos fundamentais do cidadão. A revista domiciliar deve ser realizada de acordo com os preceitos legais, garantindo a inviolabilidade do lar e a privacidade do indivíduo. É essencial respeitar os limites da busca domiciliar para preservar a integridade dos direitos individuais e a segurança jurídica da sociedade como um todo.
Desembargador convocado ao STJ trancou ação penal por tráfico de drogas
Uma situação envolvendo a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico resultou em uma ação penal que foi trancada por um desembargador convocado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tudo começou com uma denúncia anônima que alertou os policiais sobre uma possível entrega de entorpecentes em um bar, com a informação adicional de que as drogas estavam escondidas em um terreno nos fundos da residência da mãe do acusado.
Os agentes da lei, munidos dessa informação, procederam com uma inspeção no local indicado e encontraram um tablete contendo uma substância semelhante à maconha, juntamente com alguns pinos que supostamente continham cocaína. A busca domiciliar na casa do réu revelou mais cinco tabletes da substância semelhante à maconha e duas balanças de precisão, reforçando a suspeita inicial.
No entanto, a defesa do acusado questionou a legalidade das provas apresentadas, argumentando a ausência de um mandado judicial para a busca domiciliar e a falta de uma suspeita fundamentada para justificar a ação sem autorização prévia. O desembargador convocado, ao analisar o caso, acolheu os argumentos da defesa, destacando a importância da necessidade de uma suspeita fundamentada e de uma investigação prévia para a realização de buscas domiciliares.
Diante dessas considerações, o magistrado concluiu que a busca domiciliar realizada foi irregular, violando as normas vigentes e tornando as provas obtidas inadmissíveis no processo, bem como todas as evidências derivadas delas. Essa decisão resultou no trancamento da ação penal, em conformidade com o artigo 157 do Código de Processo Penal.
A advogada Maria Clara Bizinotto Borges atuou em defesa do réu nesse caso, demonstrando seu comprometimento com a proteção dos direitos de seus clientes perante a justiça. A importância da observância dos procedimentos legais e da garantia dos direitos individuais foi reforçada mais uma vez nessa decisão judicial.
Fonte: © Conjur
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