“Justiça Eleitoral estabelece nova norma para análise detalhada de sessões administrativas de 2024, evitando fraudes e surpresas. Incidência de penas: cassação, inelegibilidade, nulidade, visa sessão jurídica para julgamentos, fornecerá formulamento e súmula, mediida visa um padrão uniforme.”
O TSE aprovou, durante a reunião administrativa de hoje, 16, a Diretriz 73 referente à fraude na cota de gênero. Essa ação tem como objetivo guiar legendas partidárias, federações, postulantes masculinos e femininos, além das decisões do próprio Tribunal Superior Eleitoral, estipulando um modelo a ser adotado nas eleições locais de 2024, levando em conta a jurisprudência estabelecida do TSE sobre o assunto.
É crucial combater qualquer tipo de ilícito eleitoral, como a fraude, a fim de garantir a lisura do processo democrático. A Súmula 73 é um instrumento importante para coibir infrações e assegurar a transparência e a legitimidade do pleito. A atuação preventiva e punitiva em casos de fraude é fundamental para a preservação da democracia e da confiança da população nas instituições eleitorais.
Estabelecendo um Padrão Contra a Fraude à Cota de Gênero
De acordo com o relator do processo e presidente do Tribunal, ministro Alexandre de Moraes, a incidência de fraudes relacionadas à cota de gênero é mais comum em eleições municipais do que em eleições gerais. Ele ressaltou que a súmula estabelecerá um direcionamento fundamental para os tribunais regionais e juízes eleitorais em todo o território nacional, assegurando o cumprimento da cota de gênero. A súmula possibilitará que os partidos elaborem suas listas de candidatos e candidatas para as eleições de 2024 de forma antecipada e segura, evitando surpresas e permitindo uma análise minuciosa das candidaturas.
A vice-presidente do TSE, ministra Cármem Lúcia, elogiou a norma, destacando que ela simplifica o trabalho dos magistrados, dos tribunais e da sociedade, além de fomentar a igualdade. A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado: A fraude à cota de gênero, referente ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, conforme o art.10, § 3º, da lei 9.504/97, configura-se com a presença de um ou mais dos seguintes elementos, quando as circunstâncias do caso permitirem concluir: Votação insignificante ou zerada; Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; Falta de ações efetivas de campanha, divulgação ou promoção da candidatura por terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará em penas como: Cassação do DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência destes; Inelegibilidade daqueles que praticaram ou consentiram com a conduta, em situações de Aije – Ação de Investigação Judicial Eleitoral; Anulação dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art.222 do Código Eleitoral), inclusive para aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, se necessário.
Justiça Eleitoral Combatendo a Fraude
Em 2023, o plenário do TSE confirmou 61 casos de fraude à cota de gênero em sessões ordinárias presenciais, e até 2024, esse número já ultrapassa 20. Essas práticas ilícitas também foram reconhecidas em julgamentos no plenário virtual, onde, em uma única sessão em fevereiro, candidatos e partidos de 14 municípios em seis Estados foram condenados. Na maioria dos casos, candidaturas femininas fictícias são utilizadas para atender ao percentual mínimo exigido por lei e obter a aprovação do DRAP, permitindo a participação nas eleições.
Quando a fraude é comprovada, o TSE segue um padrão de decisão que inclui a anulação dos votos recebidos, a cassação do DRAP e dos diplomas vinculados, e a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Além disso, a inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude é declarada em alguns casos. O processo administrativo em questão é o 0000323-45.2013.6.00.0000.
Fonte: © Migalhas
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