Não cabe mandado de segurança da suposta vítima contra decisão que arquivou inquérito a pedido do Ministério Público, por inércia em medidas protetivas.
Não é adequado o uso de mandado de segurança solicitado por alegada vítima contra determinação que, atendendo solicitação do Ministério Público (MP), arquivou investigação policial devido à falta de elementos essenciais para a proposição de ação penal. Portanto, assim deliberou a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar a solicitação de reabertura de inquérito pleiteada por uma mulher.
A decisão de arquivamento do inquérito foi baseada na análise criteriosa dos fatos e na ausência de indícios suficientes para dar continuidade ao processo. Dessa forma, o tribunal reiterou a importância de respeitar as diretrizes legais no que diz respeito ao arquivamento de casos, garantindo a imparcialidade e a justiça no sistema judiciário.
Decisão sobre Arquivamento de Inquérito Policial e Mandado de Segurança
No centro da questão, a vítima apresentou acusações de ameaça e stalking contra seu próprio irmão. O desembargador Moreira da Silva enfatizou que não há garantia absoluta de impedir o arquivamento do inquérito policial, especialmente quando decorre da inércia da vítima em fornecer declarações sobre os eventos em investigação.
No caso específico, a impetrante registrou uma ocorrência online contra o acusado, resultando em medidas protetivas concedidas pela Lei Maria da Penha, com duração de 90 dias. O juízo estabeleceu uma distância mínima de 100 metros entre o acusado e a vítima, proibindo qualquer forma de contato entre eles e seus familiares.
O relatório final do inquérito revelou que o acusado negou as acusações, enquanto a vítima não compareceu para depor, sem justificar suas ausências. Com base nesse cenário, o Ministério Público solicitou o arquivamento do inquérito, citando as narrativas contraditórias e a falta de elementos que corroborassem a versão da vítima.
O juízo de primeira instância acatou o pedido do MP, levando a vítima a impetrar um mandado de segurança. Além de solicitar o desarquivamento do inquérito, ela requereu a reinstauração imediata das medidas protetivas. O relator salientou que, exceto em casos específicos, a decisão de arquivamento de inquérito é geralmente irrecorrível.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impossibilidade de impetrar mandado de segurança contra decisões desse tipo. O relator destacou a falta de elementos mínimos para configurar conduta criminosa, ressaltando o desinteresse da vítima em esclarecer os fatos mencionados no boletim de ocorrência.
O colegiado, composto pelos desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer, não identificou ilegalidade na decisão de arquivamento do inquérito, pois esta seguiu o parecer fundamentado do Ministério Público. Em última análise, a ausência de comprovação de elementos mínimos aptos à configuração de conduta criminosa foi determinante.
Fonte: © Conjur
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