A 8ª Turma do TRF4 confirmou liminar e ordenou retirada de execução provisória, regime fechado e monitoramento eletrônico.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu remover a tornozeleira eletrônica de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ex-executivo da OAS, devido ao excesso e desproporcionalidade da medida, conforme liminar confirmada. A retirada da tornozeleira eletrônica foi determinada pelo tribunal, considerando o regime aberto diferenciado em que o condenado da ‘lava jato’ cumpre pena.
O monitoramento eletrônico por meio de dispositivo eletrônico foi suspenso para Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ex-executivo da OAS, devido à decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A remoção da tornozeleira eletrônica foi considerada necessária devido à desproporcionalidade da medida, garantindo a adequação do regime aberto diferenciado em que o condenado da ‘lava jato’ se encontra, conforme liminar confirmada.
Progressão de Regimes e Uso de Tornozeleira Eletrônica
Durante a execução provisória de suas penas, em regime fechado, Medeiros permaneceu privado de sua liberdade por um período significativo. No entanto, em 2017, um acordo com o Ministério Público Federal marcou o início de uma nova fase em sua trajetória legal. Este acordo, homologado pelo Superior Tribunal de Justiça naquele mesmo ano, abriu caminho para a progressão de Medeiros para regimes menos restritivos.
A transição de Medeiros para o regime fechado diferenciado foi o primeiro passo nesse processo. Posteriormente, em 2021, ele avançou para o regime semiaberto diferenciado, onde foi obrigado a usar uma tornozeleira eletrônica. Além disso, Medeiros foi designado para realizar serviços comunitários e fornecer relatórios trimestrais de suas atividades profissionais. No entanto, esse regime chegou ao fim em abril passado.
A autorização para a progressão de Medeiros para o regime aberto diferenciado foi concedida pela 12ª Vara Federal de Curitiba, com a condição de manter o monitoramento eletrônico por meio da tornozeleira. A defesa argumentou que a imposição da tornozeleira nesse estágio equivalia a criar um novo tipo de regime aberto, o que contrariava a legislação vigente.
Os advogados destacaram que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico era equiparada ao regime semiaberto devido à restrição da liberdade de locomoção. Esta questão foi enfatizada pelo desembargador Loraci Flores de Lima em sua decisão liminar, que ressaltou as condições estabelecidas no acordo de delação.
O uso da tornozeleira eletrônica foi especificamente previsto para os regimes fechado diferenciado e semiaberto diferenciado, mas não para o regime aberto diferenciado. O acordo original estabelecia que o colaborador deveria permanecer em casa aos sábados, domingos e feriados, sem mencionar a necessidade de monitoramento eletrônico em tempo integral.
Embora o monitoramento eletrônico tenha sido considerado um meio legítimo de fiscalização, o desembargador considerou a medida excessiva e desproporcional ao caso em questão. Ele argumentou que restringir a locomoção apenas nos fins de semana e feriados não justificava a permanência do dispositivo instalado o tempo todo. O juiz Gerson Godinho da Costa, ao analisar o mérito, manteve os fundamentos da decisão liminar.
A equipe do escritório TFV Advogados, liderada por Luis Carlos Dias Torres, atuou no caso, buscando garantir que a aplicação da tornozeleira eletrônica estivesse em conformidade com os termos acordados. A complexidade das questões legais envolvidas destaca a importância de uma abordagem cuidadosa e equilibrada no uso desse dispositivo eletrônico de monitoramento durante a execução penal.
Fonte: © Conjur
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