No IRDR, participação das partes em questões de direito, tese, forma, Justiça, cidadãos, causa-modelo é essencial.
No instituto de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o procedimento prevê a intervenção das partes dos casos escolhidos como paradigmas da controvérsia. Assim, o tribunal não está autorizado a eleger certas questões jurídicas para estabelecer uma tese de maneira independente.
No segundo parágrafo, é importante destacar que o IRDR é uma ferramenta eficaz para lidar com a multiplicidade de processos semelhantes, garantindo uma decisão uniforme e célere. Dessa forma, a resolução de demandas repetitivas se mostra como um instrumento fundamental para a eficiência do sistema judiciário.
IRDR: A Importância da Participação nas Demandas Repetitivas
Para Herman Benjamin, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode resultar em uma ‘Justiça de cidadãos sem rosto e sem fala’. Com essa interpretação, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento e a definição de uma tese pelo Tribunal de Justiça do Amapá sobre adicional de insalubridade para servidores estaduais.
A abordagem adotada pelo STJ foi a mesma que levou à anulação do julgamento que estabeleceu uma indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG), que enfrentaram problemas com o fornecimento de água. Em ambos os casos, os tribunais que decidiram sobre o IRDR deliberadamente estabeleceram uma tese sem resolver casos específicos, em um procedimento conhecido como causa-modelo.
Esse incidente, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 para permitir a uniformização de questões locais pelos tribunais de segunda instância, segue o modelo da causa-piloto: o tribunal seleciona processos exemplares e define uma posição, que será aplicada aos demais processos.
Herman Benjamin, relator do recurso especial na 2ª Turma, enfatizou que a adoção da sistemática da causa-modelo não é uma escolha do tribunal. Ela só é permitida em duas situações: 1) Quando as partes que tiveram seus processos selecionados como representativos da controvérsia desistem (artigo 976, parágrafo 1º do CPC); 2) Quando há um pedido de revisão da tese jurídica estabelecida no IRDR, equivalente ao pedido de instauração do incidente (artigo 986 do CPC).
‘A participação dos autores das ações repetitivas é fundamental no princípio do contraditório no julgamento do IRDR. É essencial para garantir o devido processo legal, sem prejudicar a participação de outros atores relevantes, como o Ministério Público e os amici curiae’, destacou Benjamin.
Ele ressaltou que esse ponto é ainda mais crucial no IRDR do que nas ações coletivas, pois, nestas, a decisão de improcedência não afeta todos os possíveis beneficiários. No entanto, no IRDR, uma decisão desfavorável se aplica a todos.
De acordo com o ministro, a lei exige a participação efetiva, no mínimo, daqueles cujos processos são indicados como causas representativas da controvérsia. ‘O IRDR não deve ser interpretado de maneira a criar uma ‘Justiça de cidadãos sem rosto e sem fala’.
Admissibilidade do recurso
Para julgar o recurso especial e anular a decisão do TJ-AP, a 2ª Turma do STJ teve que fazer um distinguishing em relação à abordagem da Corte Especial do tribunal. Em 2022, ficou estabelecido que não cabe recurso especial contra o IRDR que estabelece uma tese jurídica em abstrato em julgamento de IRDR, devido à ausência do requisito constitucional de ‘causa decidida’. Esse precedente tratou dos casos em que o tribunal aceita um IRDR com causas-piloto, mas decide julgar a tese em abstrato devido à desistência das partes.
No recurso especial analisado pela 2ª
Fonte: © Conjur
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