Membro da Cipa tem direito à indenização por ambiente de trabalho não salutar, em situação de constrangimento.
Trabalhador integrante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser desligado, decide não retornar à função devido à falta de condições saudáveis, mantém a estabilidade e faz jus à compensação. Foi o posicionamento da 1ª turma do TST, que rejeitou o recurso de uma empresa de construção civil condenada a ressarcir o pedreiro membro da comissão, dispensado mesmo diante da estabilidade garantida.
A decisão ressalta a importância da estabilidade no ambiente de trabalho e a garantia de emprego para os colaboradores que atuam na prevenção de acidentes. A proteção dos direitos dos trabalhadores é fundamental para assegurar um ambiente laboral seguro e equilibrado, promovendo o bem-estar e a produtividade no setor. A estabilidade é um direito essencial que deve ser respeitado e preservado em todas as circunstâncias.
Decisão do TST mantém estabilidade de membro da Cipa que viajou durante atestado
Um pedreiro foi dispensado em abril de 2019, em frente aos colegas no local de trabalho da empresa em Santa Maria/RS. Ao descobrir que o trabalhador fazia parte da Cipa e possuía estabilidade temporária, a empresa tentou convencê-lo a voltar ao emprego, argumentando um equívoco. No entanto, após passar por uma situação de constrangimento e desrespeito, o empregado considerou que não havia mais condições de retornar à empresa, devido ao ambiente de trabalho não saudável.
Assim, ele solicitou a conversão do direito à reintegração em uma indenização compensatória pelo período de estabilidade garantida. A construtora demitiu o pedreiro, mas solicitou seu retorno ao trabalho ao perceber sua ligação com a Cipa e a estabilidade provisória.
A 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS julgou o pedido improcedente, alegando que o trabalhador não havia provado a inviabilidade de manter o vínculo empregatício, nem a forma vexatória da dispensa. Já o TRT da 4ª região discordou, afirmando que o empregado tem o direito de resistir. Segundo o tribunal, se o trabalhador considerar o ambiente de trabalho insalubre, ele pode optar por não retornar à empresa que o demitiu injustamente.
O relator do recurso de revista da construtora, ministro Amaury Rodrigues, destacou que no TST prevalece a interpretação de que a recusa em voltar ao trabalho não implica, por si só, em renúncia à estabilidade. Portanto, ele concluiu que a decisão do TRT estava em conformidade com essa posição, o que impossibilitou o prosseguimento do recurso. O processo em questão é o 20649-20.2019.5.04.0701. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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