Em casos de trabalho externo, o preso não precisa ficar incomunicável, exceto por decisão judicial em falta grave.
Nas situações em que o detento exerce alguma atividade externa, a legislação não estabelece que ele deva permanecer constantemente incomunicável. Dessa forma, somente se existir uma determinação judicial que o impeça de utilizar o celular fora da prisão é que o apenado poderá ser sancionado com falta grave por desrespeito ao artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).
É importante ressaltar a importância de se respeitar as normas vigentes no que diz respeito ao uso de aparelhos telefônicos auto. A restrição do uso do celular pode ser uma medida necessária para garantir a segurança dentro do sistema prisional, evitando possíveis problemas decorrentes do mau uso desses dispositivos.
Presos e o Uso de Celular em Trabalho Externo
À exceção em casos de determinação judicial, presos não cometem faltas graves ao utilizar celular durante trabalho externo, conforme decisão do STJ. Esse entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso do Ministério Público Federal contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu Habeas Corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.
Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Rissato afirmou que o entendimento da 6ª Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia.
Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP, afirmou o ministro.
Fonte: © Conjur
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