Polícia pode, sem autorização judicial, pedir informações sobre suspeitos e movimentações financeiras suspeitas a Coaf, recebendo relatórios de inteligência e dados financeiros. (Authority, police, suspects, financial movement, Coaf, reports, financial intelligence, hypothesis, criminal activity, sharing, financial data, judicial authorization, Public Ministry, flow, information)
Ao analisar uma situação de lavagem de dinheiro, a autoridade policial pode evitar a necessidade de ordem judicial e requisitar detalhes sobre a movimentação financeira dos envolvidos diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Essa prática é comum em investigações que envolvem transferência de dados e rastreamento de informações financeiras de origem suspeita. Durante a apuração, os agentes podem solicitar diversos relatórios financeiros ao Coaf para embasar o processo. É fundamental que o compartilhamento adequado de dados e informações ocorra de forma sigilosa e dentro dos trâmites legais.
Decisão da 6ª Turma do STJ sobre o Compartilhamento de Dados Financeiros
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o uso de relatórios de inteligência financeira obtidos por um delegado de polícia contra empresários suspeitos de lavagem de dinheiro foi validado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa decisão foi resultado de um pedido de informações feito pelo delegado diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
O Ministério Público do Pará levou o caso ao STF, que determinou um novo julgamento pelo STJ, onde a votação foi por unanimidade, seguindo a posição do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, que afirmou: ‘É assim que o Supremo entende. E quando o tribunal determina, a gente cumpre.’
A questão central desse julgamento envolveu a interpretação sobre o compartilhamento de dados financeiros entre órgãos públicos e de investigação, como a Receita Federal, o Coaf, o Ministério Público e a autoridade policial. O STF já havia decidido em 2019 que esse compartilhamento de ofício, sem autorização judicial, é legítimo e constitucional sempre que houver suspeita de atuação criminosa.
No entanto, o STJ interpretou essa decisão à luz de casos em que a movimentação de informações ocorria no sentido oposto, ou seja, quando a autoridade policial solicitava diretamente ao órgão de inteligência financeira os dados financeiros de investigados. Ficou estabelecido que tanto o Ministério Público quanto a autoridade policial não podem requisitar essas informações sem prévia autorização judicial.
Essa posição do STJ gerou um embate judicial, com o Ministério Público do Pará ajuizando uma reclamação constitucional no STF, alegando que a decisão da 6ª Turma contrariava o entendimento firmado no Tema 990 da repercussão geral. O ministro Cristiano Zanin acatou a reclamação, determinando que a Turma revisse o julgamento à luz do posicionamento do Supremo.
Essa controvérsia levanta questões sobre a cooperação entre órgãos no combate à lavagem de dinheiro, especialmente no que diz respeito ao compartilhamento de dados financeiros. O equilíbrio entre a eficácia das investigações e a proteção dos direitos individuais dos investigados é fundamental nesse cenário. A supervisão judicial sobre o compartilhamento de dados financeiros é essencial para garantir a legalidade e a segurança jurídica nesse tipo de procedimento.
Fonte: © Conjur
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