Terceira turma determinou que crédito em consignação, somente será formado durante vendas ou prazo de restituição expirado em favor do consignante. Natureza: venda, consignação, crédito, consignatário, recuperação, judicial, plano, soerguimento, consignante, prazo, empresas.
No acordo de consignação denominado ‘compra em consignação’, o crédito em benefício do consignante é estabelecido quando ele cede os produtos ao consignatário para comercialização.
A etapa seguinte envolve a liquidação do valor devido ao consignante após a venda dos itens, garantindo assim a efetivação do financiamento para futuras operações de consignação.
Entendimento sobre Crédito em Recuperação Judicial de Consignatário
Desse modo, se a liquidação das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que o financiamento tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação. O entendimento foi adotado pela 3ª turma do STJ ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do TJ/SP que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.
As empresas do grupo disseram ter recebido revistas em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca de R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.
De acordo com ministro Marco Aurélio Bellizze, o crédito é estabelecido independentemente do prazo para a contraprestação. No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação.
O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJ/SP.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.
De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado se ocorrer a venda ou restituir a coisa consignada. Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação.
Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o art.49, caput, da lei 11.101/05.
Fonte: © Migalhas
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