Não há vedação para distribuição desproporcional de JCP pela empresa, caso a lei não proíba expressamente. A medida pode atrair investimentos e é importante considerar a tributação e jurisprudência.
É importante destacar que os juros sobre o capital próprio (JCP) são uma forma de remuneração dos acionistas que investiram na empresa, sendo uma alternativa vantajosa para a distribuição de lucros. A distribuição dos JCP pode ser feita de maneira desigual entre os sócios, desde que não haja proibição expressa na legislação vigente.
Os juros sobre o capital próprio (JCP) são uma excelente estratégia para atrair investidores e manter a sustentabilidade financeira da empresa a longo prazo. Além disso, a possibilidade de distribuir os JCP de forma desigual entre os sócios pode ser um diferencial competitivo no mercado, contribuindo para a valorização da empresa e dos investidores envolvidos.
Decisão favorável à distribuição desproporcional de JCP
A distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio foi o cerne de uma recente decisão judicial. O juiz Leonardo Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), concedeu a segurança para uma empresa de comércio de peças automotivas.
No caso em questão, a empresa efetuou a distribuição de juros sobre o capital próprio, que corresponde à remuneração paga aos investidores da atividade em uma espécie de empréstimo, independentemente do êxito do negócio.
Essa prática é utilizada como uma ferramenta de atração de investimento, permitindo a entrada de recursos que não serão considerados lucro, sendo assim deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. No entanto, a empresa distribuiu os juros de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social.
Jurisprudência e tributação são debatidas
O Fisco argumentou que essa desproporção descaracterizou os valores, tornando possível sua tributação. Já a empresa defendeu que, desde que respeitado o limite geral para distribuição de JCP, conforme o artigo 9º da Lei 9.249/95, a forma de distribuição dos valores não deve ser questionada pelo Fisco.
O magistrado fundamentou sua decisão em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que não veda a distribuição desproporcional de juros sobre o capital próprio entre os sócios.
Apesar de se assemelharem, a distribuição de lucros e de JCP são tratadas de forma distinta pela legislação tributária. Os advogados Célio Dalcanale, Paulo Mattos e Raquel Mayer, do escritório MMD Advogados, atuaram no caso. ‘A decisão é uma vitória para os contribuintes.
Importância da distribuição de valores para as empresas
A distribuição de lucros e de JCP são práticas cada vez mais comuns no meio empresarial, especialmente em sociedades compostas por pessoas jurídicas. O JCP, como modalidade de distribuição, não deveria ser vedado em sua desproporcionalidade’, afirmou Raquel. MS 5025303-04.2023.4.04.7201
Fonte: © Conjur
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