Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade comercial imputada é objetiva, e a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo é necessária. Nexos causais e elementos de prova devem ser claros e precisos, respeitando o princípio do largo prazo temporal.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do fornecedor de indenizar é objetiva. Isso implica que é essencial comprovar a conduta, o dano e o nexo causal, sem a necessidade de provar a culpa ou o dolo.
É fundamental que os consumidores estejam cientes de seus direitos quando se trata da indenização em casos de produtos defeituosos. Caso haja algum problema, o fornecedor tem a responsabilidade de compensar ou reembolsar o cliente de acordo com a lei vigente.
Decisão da 39ª Vara Cível de Fortaleza sobre Indenização em Caso de Atraso em Viagem
Conforme o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é incumbência do réu a responsabilidade de comprovar a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’. Foi sob essa premissa que a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de ônibus reembolsasse as passagens de 12 passageiros e os indenizasse em R$ 3 mil cada, devido a um defeito no veículo que gerou um atraso superior a três horas durante uma viagem.
Os 12 passageiros moveram a ação contra a empresa de ônibus devido a uma falha na prestação do serviço enquanto se deslocavam de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE) no ano anterior. O embarque ocorreu às 10h e, por volta das 13h30, o ônibus apresentou um defeito, obrigando uma parada. Os passageiros relataram ter aguardado duas horas no local sem assistência da empresa e só prosseguiram até um restaurante próximo por iniciativa própria. O conserto do ônibus só foi efetuado em torno das 20h, com a viagem sendo retomada às 20h40.
A empresa, por sua vez, argumentou que o atraso da viagem foi de aproximadamente uma hora, ressaltando que o prazo legal para a retomada da viagem após uma interrupção é de três horas, conforme estabelecido pela Lei 11.975/2009 e pelo Decreto Estadual 28.687/2009.
Para o juiz Zanilton Batista de Medeiros, a ré não conseguiu demonstrar que a viagem ocorreu dentro da margem de atraso permitida pela legislação, uma vez que ‘não apresentou nos autos qualquer elemento de prova relevante’, limitando-se a fornecer cópias dos bilhetes de passagens. O magistrado observou a ausência de prova relativa ao momento em que o ônibus apresentou defeito, enquanto os autores comprovaram, por meio de vídeos, que ainda aguardavam por uma solução durante a noite, o que, para Medeiros, evidenciou um ‘largo lapso temporal’ entre o surgimento do problema e sua solução. Ele frisou que a noite se inicia por volta das 18h no estado do Ceará, conforme um ‘fato notório e público’, concluindo que o atraso ultrapassou as três horas previstas.
O juiz salientou que a situação descrita nos autos extrapolava simples aborrecimentos, uma vez que os consumidores ficaram esperando ‘por um longo período’ até a resolução do problema, sem receber qualquer suporte da empresa para minimizar o dano causado pela espera.
Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, representaram as partes neste caso. O processo em questão é o 0253757-74.2023.8.06.0001.
Fonte: © Direto News
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