Penalidade de suspensão (Estatuto dos Funcionários Públicos): cinqüenta e quatro meses de discricionária inabilitação após ordem de suspensão, impedindo realização de concurso e nomeação sem comprovação dos requisitos, durante cinco anos. Administração pública poderosa.
Via @consultor_juridico | A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, por si só, não impede o servidor estadual de tomar posse em outros cargos públicos. O entendimento foi estabelecido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário daquela corte.
Entretanto, é essencial considerar que, conforme o Estatuto, a aplicação da penalidade deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a decisão do STJ ressalta a importância de garantir que a penalidade de suspensão não prejudique de forma injustificada as oportunidades de trabalho do servidor público. A atualização das normas e procedimentos relacionados às penalidades administrativas auxilia na promoção de um ambiente equilibrado e justo para todos os envolvidos.
Interpretação da exigência de ‘boa conduta’ em processo de nomeação
Uma candidata foi surpreendida com uma penalidade ao tentar assumir um cargo público devida a uma suspensão recebida durante sua atuação anterior como investigadora de polícia. Após ser nomeada para a nova função, antes da posse, foi informada por e-mail pelo TJ-SP que não atendia ao requisito de ‘boa conduta’ conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo.
Limites dos poderes discricionários da administração pública
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar a reversão da decisão administrativa, destacou a limitação da discricionariedade da administração na análise dos requisitos para investidura em cargo público. O ministro Sérgio Kukina ressaltou que, embora exista discricionariedade na escolha do momento para a realização do concurso, não há margem para discricionariedade em questões como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos.
Penalidades aplicáveis e o requisito de boa conduta
O ministro Kukina apontou a fragilidade da fundamentação que concedeu à administração a discricionariedade para interpretar o requisito de ‘boa conduta’. Ele destacou que, de acordo com a Lei 10.261/1968, somente as penalidades de demissão podem impedir a investidura em um novo cargo. As demais penalidades, incluindo a suspensão, não devem interferir, a menos que ocorra nova infração no período de cinco anos.
Decisão pela inabilitação e o histórico funcional da candidata
Segundo o ministro, o histórico funcional da candidata demonstra que a penalidade de suspensão não seria suficiente para justificar a inabilitação para a posse no novo cargo. Ele ressaltou que a negativa de nomeação com base apenas nessa penalidade não possui respaldo legal, sugerindo a reforma da decisão e a concessão da ordem para a posse da candidata no cargo para o qual foi aprovada.
Com base nessas considerações, a candidata aguarda a resolução dessa situação para poder finalmente assumir o cargo para o qual foi aprovada e nomeada, aguardando a justiça prevalecer nesse processo.
Fonte: © Direto News
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