Penalidade de suspensão em Lei Estadual 10.261/68 de São Paulo não impede investidura em cargo, por disparidade de discreção administrativa. Requisito de boa-conduta aplicado. Funcionais suspensos podem terminar suspensão e retomar emprego, com históricos.
A penalidade de suspensão prevista no Regulamento dos Servidores Públicos Civis de São Paulo, de fato, não impossibilita o funcionário estadual de assumir novas funções públicas.
É importante ressaltar que, durante o período de suspensão, o servidor deve cumprir as determinações legais estabelecidas para esse tipo de situação e aguardar o término da pena para retomar suas atividades normais. A suspensão não é uma medida definitiva, mas sim uma intervenção temporária, visando corrigir condutas inadequadas e promover a regularidade no ambiente de trabalho.
Decisão do STJ favorece candidata em caso de suspensão
O Superior Tribunal de Justiça concedeu à autora da ação o direito de tomar posse como escrevente técnico judiciário. A 1ª Turma do STJ reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado o mandado de segurança impetrado pela candidata. Ela foi impedida de assumir o cargo devido a uma suspensão aplicada quando era investigadora de polícia.
A candidata, mesmo nomeada, recebeu um comunicado do TJ-SP informando que ela não atendia ao requisito de ‘boa conduta’ estabelecido na Lei Estadual 10.261/68, devido à penalidade de suspensão no cargo anterior. O TJ-SP, ao negar a reversão da decisão administrativa, ressaltou a discricionariedade concedida à administração pública na avaliação dos requisitos para investidura em cargo público.
O ministro relator do caso no STJ, Sérgio Kukina, esclareceu que, embora haja discricionariedade na escolha do momento para realização de concursos públicos, a análise dos requisitos para investidura não admite juízo discricionário. Ele questionou a interpretação da exigência de ‘boa conduta’ pelo administrador público, argumentando que a penalidade de suspensão não é suficiente para afastar esse requisito legal.
Kukina destacou que a Lei 10.261/1968, em seu artigo 307, estabelece que apenas as penalidades de demissão podem impedir a investidura em novo cargo, não as de suspensão. Além disso, o histórico funcional da candidata demonstra, segundo o ministro, que a penalidade anterior não justifica sua inabilitação para a posse no novo cargo.
Portanto, o STJ determinou a posse da autora no cargo para o qual foi aprovada, ressaltando que a penalidade de suspensão não é motivo suficiente para impedir sua investidura, conforme previsto em lei. A decisão reforça a importância da análise criteriosa dos casos de penalidade e suspensão antes de impedir a posse de um candidato aprovado em concurso público.
Fonte: © Conjur
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