4ª Turma do TST mantém invalidação da flexibilização na base de cálculo da cota legal de aprendizes da convenção coletiva na sentença da ação civil pública.
A decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou a anulação da alteração da base de cálculo da cota legal de aprendizagem, negociada por um sindicato de companhias de asseio e conservação de Minas Gerais, ressalta a importância de respeitar a norma coletiva estabelecida para garantir os direitos trabalhistas.
É fundamental observar que qualquer ajuste na base de cálculo da cota legal de aprendizagem requer a devida aprovação, conforme estabelecido no acordo coletivo firmado e no regulamento conjunto vigente, visando sempre ao cumprimento do pacto em grupo estabelecido para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores.
A importância da norma coletiva na contratação de aprendizes
A convenção coletiva firmada entre a entidade patronal e o sindicato dos trabalhadores do setor de limpeza, em março de 2018, trouxe regras específicas para a contratação de aprendizes. Segundo o acordo coletivo, as empresas deveriam considerar como base de cálculo o número de empregados em funções não operacionais e exclusivas das sedes e filiais para estabelecer a quota de aprendizes a serem contratados.
A medida, no entanto, foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que a inclusão das funções operacionais no cálculo da cota de aprendizagem ia contra a legislação trabalhista. Em uma sentença da ação civil pública, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concordou com o MPT e determinou a exclusão dessa cláusula da convenção coletiva.
De acordo com o TRT, a norma coletiva extrapolou os limites legais ao estabelecer critérios que não estão respaldados pela legislação trabalhista. O tribunal destacou que a base de cálculo da cota de aprendizagem deve seguir o que está estabelecido no artigo 429 da CLT, sem margem para interpretações subjetivas.
A importância da base legal na legislação trabalhista
Ao analisar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso apresentado pelo sindicato, mantendo a decisão do TRT. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou que a norma do artigo 429 da CLT é de ordem pública e não pode ser negociada, pois define os critérios para a contratação de aprendizes de forma clara e objetiva.
Segundo a legislação, as empresas são obrigadas a empregar uma quantidade de aprendizes entre 5% e 15% do total de trabalhadores que necessitem de formação profissional. Esse percentual é estabelecido pela lei e não pode ser alterado por acordos coletivos ou regulamentos conjuntos.
O caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal para análise, reforçando a importância de seguir a legislação trabalhista de forma estrita, sem permitir que acordos coletivos ou pactos em grupo violem a norma coletiva estabelecida.
Com informações da assessoria de imprensa do TST. AG-AIRR 10592-44.2018.5.03.0138.
Fonte: © Conjur
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