Incentivos fiscais concedidos pelos estados, como o crédito presumido, não podem ser incluídos na base de cálculo de benefícios fiscais devido a limitações econômicas e autonomia estadual.
O crédito presumido é um benefício fiscal que tem sido amplamente utilizado pelas empresas para reduzir a carga tributária sobre o lucro, uma vez que não é considerado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de acordo com a legislação brasileira.
Com a utilização do crédito presumido, as empresas podem obter um benefício fiscal significativo, visto que esse incentivo não entra na base de cálculo dos impostos devidos, proporcionando uma economia financeira importante para o negócio. É essencial que as empresas estejam atentas às regras e condições para usufruir desse benefício fiscal de forma correta e dentro da legalidade.
Decisão favorável ao crédito presumido de ICMS
Fabricante de produtos de limpeza realiza questionamento sobre tributação em benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais. Com base nessa situação, o juiz Mauro Henrique Vieira, da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG), emitiu uma liminar determinando que a Receita Federal se abstenha de cobrar IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS da empresa.
No contexto do caso, a empresa usufrui do benefício fiscal concedido pelo estado mineiro através do sistema de crédito presumido do ICMS. A Receita Federal, no entanto, solicitou o recolhimento dos tributos sobre o benefício, que resulta em receita para a empresa – as chamadas subvenções para investimento.
Legislação e argumentos em defesa do benefício fiscal
A empresa, discordando da exigência feita pela Receita Federal, impetrou um mandado de segurança alegando que os tributos não devem incidir sobre a receita proveniente do incentivo fiscal. No mandado, a empresa menciona que a nova legislação, a Lei 14.789/2023, passou a exigir o pagamento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos concedidos pelos estados. No entanto, a empresa considera essa cobrança inconstitucional e ilegal.
A Constituição assegura que cada estado pode estabelecer políticas fiscais para estimular a atividade empresarial. Além disso, a empresa destaca que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência indicando que a cobrança de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo, conforme determinado no Tema 1.182 da corte.
Análise do juiz e considerações finais
Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Mauro Vieira reconhece a importância da discussão em diversos juízos de primeiro grau em todo o país, ressaltando tratar-se de um conflito federativo que demanda a intervenção do Supremo Tribunal Federal.
O magistrado enfatiza a necessidade de considerar as limitações econômicas dos incentivos fiscais concedidos às empresas, sem, no entanto, inviabilizar tais benefícios. Ele destaca ainda a posição do STJ contrária à inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enfatizando a legitimidade da política fiscal como ferramenta de autonomia dos estados.
Diante do exposto, o juiz conclui que os incentivos fiscais concedidos pelos estados sob a forma de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pela União, ratificando a plausibilidade do direito defendido. A representante da empresa, a advogada Marina Goulart, elogia a decisão como uma proteção à autonomia dos entes federativos contra a interferência da União.
Com essa decisão, reforça-se a importância de garantir a segurança jurídica aos contribuintes que se beneficiam de incentivos fiscais concedidos pelos estados, contrapondo eventuais tentativas de tributação por parte do governo federal. A situação ressalta a necessidade de equilíbrio entre as esferas federativas para preservar as políticas fiscais e a autonomia dos estados.
Fonte: © Conjur
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