A gravidez e constituição de família não justificam aumento de pena para a vítima, mesmo com possível consentimento.
Estupro de vulnerável é um crime grave que consiste na prática de ato sexual com pessoa menor de 14 anos, mesmo que haja consentimento. A violência sexual contra vulneráveis é repudiada pela sociedade e deve ser punida com rigor pela justiça.
Além do estupro de vulnerável, outros crimes relacionados incluem o abuso sexual de incapaz e o atentado violento ao pudor, que também são considerados crimes sexuais graves e são passíveis de punição. É fundamental que haja políticas públicas eficazes para prevenir e combater esses tipos de violência, garantindo a proteção de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade.
O entendimento sobre estupro de vulnerável e suas repercussões
Via @consultor_juridico | A gravidez da vítima e a constituição de família não são suficientes para afastar a presunção do estupro de vulnerável da pessoa menor de 14 anos, nem diminuem a responsabilidade penal do acusado.Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus e manteve a condenação de um homem por estupro de vulnerável praticado quando ele tinha 20 anos, contra uma menina de 13.O réu foi condenado a 20 anos de reclusão.
No STJ, a defesa tentou afastar a presunção de crime ao apresentar uma hipótese de distinguishing (distinção) para a tese de que a relação com pessoa menor de 14 anos é crime.A ideia é de que a relação foi consentida pela vítima, apesar da idade, e que a gravidez dela gerou a constituição de uma família, fator que não deve ser desprezado na análise do caso.Em casos excepcionalíssimos, esses fatos têm levado o STJ a afastar a presunção de crime.
Ambos os colegiados, ainda assim, têm fechado as portas para o amplo uso dessa distinção, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.Nesse caso, nãoNo caso julgado pela 6ª Turma, de 20 de fevereiro, a distinção foi afastada porque o réu foi repreendido pelos pais da menor e pelo próprio Conselho Tutelar. Ainda assim, manteve o relacionamento.
A fundamentação jurídica e as questões familiares envolvidas
Ao todo, foram de seis a oito relações, período que gerou a gravidez.Relator da matéria, o ministro Rogerio Schietti destacou que o fato de o relacionamento ter gerado filho torna ainda mais gravosa a conduta, por impor precocemente uma gravidez à vítima, cuja idade implica riscos à sua saúde física e mental.O fato de, a partir do estupro de vulnerável, gerar-se um filho é causa de aumento de pena, conforme o artigo 234-A, inciso III do Código Penal.
‘Saliento que os julgados citados pela defesa para embasar eventual distinguishing versaram hipóteses em que houve não apenas o reconhecimento e o consentimento do relacionamento amoroso pelos pais da vítima como também a constituição de uma família, o que não se coaduna com o presente caso’, disse o relator.Em voto-vista, o ministro Antonio Saldanha Palheiro reforçou essa interpretação ao apontar que não ficou demonstrado o consentimento da família quanto ao relacionamento, do qual adveio uma filha, em cujo registro nem sequer consta o nome do paciente como pai da criança.
E a criança sequer chegou a ser registrada pelo réu.’Nessa linha, não ficou demonstrada a constituição de núcleo familiar, não se podendo olvidar que não mais persiste o relacionamento entre os envolvidos, embora a vítima, segundo seu próprio depoimento, tenha afirmado nutrir sentimentos pelo paciente.’HC 849.912Danilo VitalFonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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