Decisão teratológica do juiz federal Adelmar Aires Pimenta que anulou o processo por violação do devido processo legal, causando desagravo ao magistrado.
Segundo informações divulgadas pelo @jurinewsbr, o juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, tomou uma decisão considerada teratológica ao declarar a nulidade do desagravo público aprovado pela OAB-TO em favor do advogado que teve sua atuação impedida pelo delegado de Polícia Luís Gonzaga da Silva Neto durante a tomada de depoimento de testemunhas.
A decisão do magistrado em anular o desagravo público da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins evidencia um embate entre a entidade demandada e as autoridades policiais, repercutindo nas relações entre advogados e agentes de segurança em situações semelhantes no estado.
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OAB-TO: Ato de Desagravo e Decisão Judicial
O ato de desagravo foi realizado em 11 de agosto do ano passado em frente ao Complexo de Delegacias no município de Araguaína. O juiz federal também condenou a OAB-TO ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil reais, a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo delegado e ainda condenou a Seccional ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em seu entendimento, a anulação do desagravo aprovado em relação ao delegado ocorreu por violação ao devido processo legal e a indenização por dano moral é decorrente da exposição do desagravo em desfavor do autor, de forma desarrazoada e excessiva, bem assim com inobservância do devido processo legal.
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta que o desagravo não se submete a controle jurisdicional, observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A defesa da entidade demandada não se sustenta perante a ordem constitucional brasileira.
OAB-TO: Decisão Judicial e Procedimento Administrativo
A Ordem dos Advogados do Brasil não se qualifica como uma potestade superior, acima do bem e do mal, e insubmissa ao direito brasileiro posto… Nesse contexto, tenho por inteiramente impertinente a pretensão da OAB de se colocar acima de tudo e de todos, não se submetendo a controle jurisdicional, ao devido processo legal, a observância do contraditório e da ampla defesa, escreveu o magistrado. Pimenta da Silva apontou na decisão que o procedimento administrativo instaurado pela OAB-TO para a aprovação do desagravo não concedeu prazo de 15 dias para defesa.
O juiz levou em consideração o artigo 18 do Regulamento Geral da OAB, que diz que o relator pode solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo. Por sua vez, a OAB-TO alegou que concedeu ao delegado o prazo de 5 dias para manifestação, embora a notificação não seja condição para a concessão do desagravo. A decisão judicial é absurda, cerceia o direito de manifestação da OAB, por meio do desagravo, legítimo instrumento de defesa do advogado agravado por uma violação de prerrogativas.
OAB-TO: Repercussão e Recurso
Só em período de restrições democráticas vi tentativa de censurar o direito de manifestação da Ordem, disse o presidente da OAB-TO, Gedeon Pitaluga Junior. A decisão também foi criticada pelo Conselho Federal da OAB que já garantiu que irá recorrer. Recebemos com muita estranheza essa decisão. Vamos agravar para que a advocacia possa seguir sendo respeitada, porque a voz da advocacia não pode ser calada. E aquelas autoridades que não queiram ser agravadas pela advocacia devem respeitar nossas prerrogativas, afirmou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.
Clique aqui e confira a decisão Fonte: @jurinewsbr
Fonte: © Direto News
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