Pai batiza filho sem concordância da mãe gera dano moral. Juíza decide indenização pela violação do direito da mãe à guarda compartilhada.
Um pai que decidir batizar seu filho sem autorização da mãe pode gerar dano moral, conforme determinou a juíza Simone Curado Ferreira Oliveira, da 7ª Vara Cível de Santos (SP). A atitude do pai resultou na condenação do homem a pagar uma indenização de R$ 5 mil para a ex-mulher, com quem tem guarda compartilhada da criança, conforme estabelecido na sentença de divórcio.
O dano moral causado pela falta de consentimento da mãe no batismo do filho levou à decisão judicial de compensação. A compensação por dano moral de R$ 5 mil foi estipulada como forma de reparar o prejuízo moral causado à mãe da criança, com quem o pai divide a guarda compartilhada do filho em questão.
Dano moral: A importância da concordância da mãe
A mãe classificou o batizado sem sua permissão como uma provocação, resultando em possível prejuízo moral. Tal prática é passível de gerar dano moral, pois a autora foi privada de um momento importante da vida de seu filho, do qual tem a guarda compartilhada junto ao réu, cabendo a ambos decidir sobre educação, religião e demais assuntos relacionados à criança, conforme decisão judicial anteriormente estabelecida.
Na sentença, a julgadora reprovou a conduta do requerido: ‘Não é moralmente aceitável, pois, mesmo que tenha desavenças com sua ex-esposa, tem o dever de ter boa convivência com ela com relação aos assuntos relacionados ao filho que têm em comum’. Cabe recurso da decisão. O batismo ocorreu na Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia, em Santos, no dia 19 de fevereiro de 2022.
Na época, o menino tinha quatro anos e, segundo a mãe, ela soube da cerimônia religiosa mais de um ano depois, por meio de postagem em rede social da atual mulher do ex-marido. A ação de dano moral foi ajuizada em 21 novembro de 2023. A mulher alegou na inicial que o seu prejuízo moral foi causado porque o pai a excluiu por completo do batismo do filho de ambos.
Além disso, o dissabor acarretado pela situação foi potencializado pelo fato de a atual companheira do pai do menino publicar no Facebook mensagem com fotos da celebração religiosa, o que pode ser considerado uma afronta à boa convivência entre os genitores. A autora classificou a postagem como ‘forma de provocação, de deboche por terceiro na relação’.
Ela também se indignou com o fato de o ex-marido escolher como padrinho de batismo um homem que testemunhou em favor dele, e contra ela, em ação penal de violência doméstica na qual o pai da criança foi o réu e a mãe, a vítima.
Compensação por dano moral: Decisão judicial e indenização
Com a alegação de que o batismo ‘não é passível de nulidade, repetível e nem possível de realizar troca de padrinhos’, a requerente pleiteou 30 salários mínimos, equivalente a R$ 42.360. A juíza ponderou que, ‘apesar do dano sofrido, tal valor mostra-se exagerado e desproporcional aos fatos relatados’, e fixou a indenização em R$ 5 mil, como forma de compensação por dano moral.
O réu não apresentou contestação e a juíza promoveu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. ‘O réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis (em branco) o prazo para defesa, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações exordiais’, destacou Simone Oliveira.
Conforme a julgadora, a requerente juntou nos autos documentos comprovando que o menino é filho dela e do réu, que a guarda compartilhada da criança foi determinada por decisão judicial e que houve postagem em rede social da atual mulher do requerido sobre a solenidade religiosa da qual a autora não participou. A requerente também anexou à inicial a certidão de batismo do filho.
O documento foi emitido, a seu pedido, pela Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompéia, sendo assinado pelo padre José Myalil Paul, com o adendo de que ele ‘só terá efeitos para fins eclesiásticos’.
‘A autora demonstrou que seu filho menor foi batizado, ficando presumida sua falta de autorização para a realização de tal ato ante a revelia do réu, sendo incontroverso que a autora não participou ou ao menos foi comunicada sobre o batismo de seu filho’, concluiu a julgadora.
Fonte: © Conjur
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