Reclamações constitucionais utilizadas em 82% dos casos, onde Supremo decidiu, antes do término processos na Justiça do Trabalho: revisão, precedente, terminos: reclamações constitucionais, esgotamento, Justiça do Trabalho, decisão Supremo, devolução de autos, novo juízo, competência.
Reclamações constitucionais foram apresentadas em grande parte dos casos antes da conclusão dos processos na Justiça do Trabalho em 82% das situações em que o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre relações de emprego, ao longo de um intervalo de sete meses.
No entanto, mesmo com a possibilidade de recorrer a reclamações constitucionais, é fundamental respeitar todo o trâmite processual estabelecido. Por isso, é essencial avaliar criteriosamente o momento adequado para acionar tais meios, a fim de garantir um desfecho legal satisfatório para as queixas envolvidas.
Reclamações Constitucionais: Anulação de Decisões da Justiça do Trabalho pelo STF
Em reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal tem anulado decisões da Justiça do Trabalho relacionadas ao vínculo de emprego. É importante ressaltar que, antes da chegada desses casos ao STF, não havia uma decisão definitiva das instâncias ordinárias ou do Tribunal Superior do Trabalho. O próprio Supremo considera esse esgotamento como uma exigência para as reclamações.
Uma pesquisa divulgada pelo Núcleo de Extensão e Pesquisa ‘O Trabalho Além do Direito do Trabalho’ (NTADT) da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, analisou 1.039 decisões proferidas pelo STF em reclamações constitucionais entre julho de 2023 e fevereiro de 2024.
O estudo apontou que a reclamação tem sido utilizada como um instrumento de revisão das decisões da Justiça do Trabalho. Durante um painel no Congresso da Anamatra, a desembargadora aposentada Silvana Abramo destacou que a reclamação é frequentemente empregada para cassar e reformar decisões trabalhistas, muitas vezes desconsiderando o devido processo legal.
Uma outra constatação relevante foi que em 66% das decisões do STF analisadas, não houve uma aderência estrita ao precedente utilizado como paradigma para admissão da reclamação constitucional. Isso indica que o precedente referido na reclamação nem sempre era completamente aplicável ao caso discutido na Justiça do Trabalho.
Além disso, o estudo revelou que em 52% das decisões do Supremo houve uma reanálise de fatos e provas, o que teoricamente não seria permitido através da via da reclamação. Isso ocorreu quando os ministros mencionaram fatos e provas no corpo da fundamentação, resultando na revisão de decisões com base em elementos já analisados.
Em 65% dos casos, os autos foram devolvidos para novo julgamento na origem ou apreciação do mérito pelo próprio STF. Por outro lado, em 21% das decisões, o Supremo afastou a competência da Justiça do Trabalho e determinou o envio do caso para a Justiça comum. Esses dados evidenciam uma parcela significativa de reclamações acolhidas pelos ministros, o que, para a Anamatra, pode configurar uma ‘usurpação’ do artigo 114 da Constituição, que define as competências da Justiça do Trabalho.
Fonte: © Conjur
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