Relator Moraes suspensou dispositivos da lei de 2021: exame, improbidade administrativa, amici curiae, pedidos, medida cautelar, acordo, não perseguição penal, continuidade ações. Sessão: suspensa, relatório, manifestações, impedimento, causa interruptoria, admissão, parte parcial, procedência.
Nesta quinta-feira, 9, o plenário do STF iniciou a análise de dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Por conta do horário avançado, a sessão foi interrompida e o caso será revisado na próxima quarta-feira, 15. Em 2022, o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu liminarmente seis trechos da legislação.
Na próxima quarta-feira, o plenário do STF retomará a discussão dos dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) alterados pela lei 14.230/21. É fundamental acompanhar de perto as mudanças na legislação para entender seu impacto na sociedade. A atuação do ministro Alexandre de Moraes em suspender trechos da lei demonstra a importância de garantir a integridade e a transparência na gestão pública.
STF analisa dispositivos da lei de improbidade administrativa
Os ministros da Suprema Corte estão incumbidos de examinar os dispositivos da lei de improbidade administrativa, em uma sessão que foi suspensa para a apresentação do relatório. Durante o andamento dos trabalhos, houve sustentações orais e manifestações dos amici curiae, trazendo diferentes perspectivas sobre o tema em discussão.
Trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que inclui um pedido de medida cautelar, protocolada pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, contestando artigos da norma que modificou a lei de improbidade administrativa. Dentre os pontos em debate estão a ausência de responsabilização por culpa, a exclusão de ilicitude em decorrência de divergências interpretativas de jurisprudência não consolidada, a limitação da perda da função pública ao cargo ocupado no momento do delito, entre outros.
Durante a sessão, o Senado Federal, a Câmara e a Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionaram contrariamente ao conhecimento da ação, defendendo a validade dos dispositivos questionados e a improcedência dos pedidos apresentados. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela parcial procedência das solicitações feitas pela CONAMP.
Diversas entidades foram admitidas como amici curiae no processo, incluindo o Ministério Público de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo, Espírito Santo, Ceará e Santa Catarina, além da Instituição ‘Não Aceito Corrupção’, Associação Nacional dos Procuradores da República, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Nacional dos Policiais Federais, Associação Cearense do Ministério Público e Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, deferiu parcialmente a liminar solicitada, suspendendo determinados trechos da legislação em questão. Entre os dispositivos suspensos estão o Art. 1º, § 8º, que tratava da exclusão de ilicitude em razão de divergências interpretativas de jurisprudência não consolidada, o Art. 12, § 1º, que versava sobre a perda da função pública limitada ao cargo ocupado no momento do crime, e o Art. 12, § 10, que tratava da detração do tempo de suspensão dos direitos políticos. Moraes fundamentou suas decisões visando evitar conflitos e garantir a segurança jurídica necessária ao caso.
Fonte: © Migalhas
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