O 8º Tribunal de Justice Criminal de SP rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a condenação de um por infração ambiental (Ibama) e recursor pela apelação. Princípio, insignificância, condenação, recurso, ambiental, ilicitude, perigo, atual, meios, lícitos, instrução, normativa. Nunca processão contra infração excluída do auto.
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a aplicação do princípio da insignificância e manteve a condenação de um homem por cometer um crime ambiental ao pescar 40 quilos de manjuba. A defesa do réu ainda sustentou a tese de estado de necessidade em seu recurso de apelação, mas ela também foi afastada pelo colegiado.
O crime contra o meio ambiente, como a pesca ilegal de espécies protegidas, é considerado uma grave infração ambiental. A preservação dos recursos naturais é fundamental para garantir a sustentabilidade do planeta. É importante conscientizar a população sobre a importância de respeitar as leis ambientais e evitar atos que possam causar danos irreparáveis à natureza.
Crime Ambiental: Condenação e Recurso de Apelação
O desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, relator do recurso, destacou que, diante do crime ambiental, não se pode aplicar o princípio da insignificância. Ele ressaltou a importância do meio ambiente, prevista no artigo 225 da Constituição Federal, como um direito fundamental para toda a sociedade.
No caso em questão, o acusado foi flagrado no Mar Pequeno, em Iguape, cometendo uma infração ambiental ao pescar 40 quilos de manjuba com uma rede de náilon de 950 metros, desrespeitando a normativa do Ibama que limita o comprimento da rede a 300 metros.
Durante a fiscalização, os policiais militares ambientais apreenderam o pescado e emitiram um auto de infração ambiental. O réu alegou ‘necessidade econômica’, mas o relator do caso não considerou essa justificativa como uma excludente de ilicitude.
Ao analisar o recurso, o relator enfatizou a falta do requisito de perigo atual, não causado pela vontade do agente, e rejeitou a alegação de estado de necessidade. Ele ressaltou que o acusado deveria ter utilizado meios lícitos para superar suas dificuldades, em vez de cometer o crime contra o meio ambiente.
O réu foi condenado a um ano e dois meses de detenção em regime aberto pelo crime de pesca com petrechos não permitidos, conforme previsto na Lei 9.605/1998. O Ministério Público recorreu buscando aumentar a pena, enquanto a defesa apelou pela absolvição.
Após análise do recurso, os desembargadores Mauricio Valala e Marco Antônio Cogan acompanharam o voto de Ruiz Costa, mantendo a condenação e elevando a pena para um ano, seis meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto. O colegiado considerou as agravantes da reincidência, reforçando a reprovação da conduta do réu no crime ambiental.
Fonte: © Conjur
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