2ª Turma do STF absolve homem condenado por furtar 20 metros em sessão virtual encerrada em 19 de abril, iluminação de Natal, pena de 1.
Em decisão recente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicou o Princípio da Insignificância ao absolver um réu acusado de furtar um pequeno valor em objetos. O caso em questão envolveu o roubo de 20 metros de fio e 10 lâmpadas da decoração natalina de Florianópolis, cujo valor foi estipulado em R$ 250.
Ao considerar a pouca importância dos objetos subtraídos, os ministros do STF entenderam que o crime em questão poderia ser enquadrado no Princípio da Insignificância, justificando a absolvição do acusado. Nesse sentido, a aplicação desse princípio visa resguardar a proporcionalidade das punições, levando em conta a insignificância do valor do furto em relação ao todo.
Discussão sobre o Princípio da Insignificância em caso de furto de enfeites de Natal
No caso em questão, o homem foi acusado de roubar enfeites de Natal e condenado inicialmente a uma pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, aumentou a sentença para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, somando 15 dias-multa. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça negou o habeas corpus impetrado, afastando a aplicação do Princípio da Insignificância.
A Defensoria Pública da União defendeu o condenado perante o STF, solicitando a aplicação do Princípio da Insignificância. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, acolheu o pedido, absolvendo o réu. Para Mendes, as circunstâncias peculiares do furto, somadas à baixa ofensividade da conduta e à inexpressividade da lesão ao patrimônio, tornam imperativa a aplicação do referido princípio.
Na avaliação do ministro, o fato de o homem ser reincidente em crimes patrimoniais não deve impedir a consideração da insignificância. Ele ressaltou a importância de analisar as circunstâncias objetivas do delito, em vez de se concentrar nos atributos do infrator. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, enquanto os ministros André Mendonça e Nunes Marques discordaram, argumentando que a reincidência deveria afastar o reconhecimento da insignificância.
É crucial considerar o Princípio da Insignificância em casos como este, onde a pouca importância do objeto furtado, como no caso de 20 metros de fio e dez lâmpadas de decoração natalina, não representa perigo à sociedade nem justifica mobilizar o sistema penal. Afinal, a insignificância do ato deve ser um elemento primordial na ponderação da justiça e na aplicação das leis.
Fonte: © Conjur
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