Para o colega, parcelas jurídicas distintas impedia compensação: naturezas diferentes, origens diversas, obrigações empregador, negociações coletivas, indenizações benefícios previdenciários, lucros cessantes. Parcelas de natureja jurídica, compensação impossível.
A terceira turma do TST decidiu que o montante da compensação referente à enfermidade ocupacional não pode ser abatido pelo complemento salarial fornecido pela companhia durante o auxílio-doença acidentário, como estipulado na convenção coletiva. O grupo esclareceu que os dois pagamentos têm características diferentes, o que impede a compensação.
É importante ressaltar que a decisão da turma do TST reforça a proteção ao trabalhador em situações de auxílio-doença, garantindo que o complemento salarial não seja utilizado para diminuir a indenização devida em casos de doenças ocupacionais. parcelas
Decisão do TRT sobre Complemento de Auxílio-Doença em Caso de Indenização
Uma ação foi instaurada por um funcionário de banco que afirmou ter desenvolvido uma séria depressão devido à intensa pressão por resultados e dores físicas provenientes de uma tendinopatia relacionada à digitação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região reconheceu que o bancário ficou afastado por cerca de 10 meses devido à depressão relacionada ao trabalho, o que justificou o pagamento de lucros cessantes.
No entanto, o TRT permitiu a subtração dos montantes pagos pelo banco como complemento do auxílio-doença, justificando a medida com o intuito de evitar o enriquecimento injustificado do empregado. O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, destacou que o benefício previdenciário deriva da associação compulsória do empregado ao INSS, ao passo que o complemento do benefício constitui uma obrigação do empregador resultante de uma negociação coletiva.
Por outro lado, a compensação por lucros cessantes decorre da obrigação do empregador em ressarcir o dano material proveniente da doença ocupacional. O desembargador concluiu que é inviável qualquer dedução ou compensação entre parcelas de naturezas jurídicas e origens distintas. O processo em questão é o 22225-92.2017.5.04.0030. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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