STJ aumentou em dez vezes valor fixado na justiça, incentivando exclusão social e influenciando formadores de opinião, como jornalistas.
O valor da indenização por danos morais coletivos concedida aos indígenas de Mato Grosso do Sul foi significativamente elevado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), passando de R$ 5 mil para expressivos R$ 50 mil. Essa decisão reflete a importância de reconhecer e reparar os prejuízos causados a essas comunidades.
É fundamental que haja um reconhecimento adequado dos danos sofridos e uma justa indenização que possa contribuir para a compensação dos impactos negativos. A elevação do valor da indenização representa um avanço significativo na busca por uma verdadeira reparação dos danos morais infligidos aos indígenas, contribuindo para promover a justiça e a dignidade dessas comunidades.
STJ determina aumento da indenização por discurso de ódio a indígenas
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado inicialmente pela Justiça Estadual foi considerado irrisório no caso em questão. Publicado no jornal de Dourados em 2008, o artigo de autoria do advogado e articulista já falecido, Isaac Duarte de Barros Junior, também teve repercussão na internet. O conteúdo do texto apresentou opiniões preconceituosas e intolerantes, estimulando o ódio e a exclusão social.
Os indígenas foram alvos de expressões pejorativas, sendo chamados de ‘bugrada’, ‘vândalos’, ‘assaltantes’, ‘ladrões’, ‘malandros e vadios’. Após intervenção do Ministério Público Federal, a indenização inicialmente estipulada em R$ 2 mil foi elevada para R$ 5 mil após recurso.
No julgamento no STJ, o Ministério Público argumentou que o valor era insuficiente para uma compensação adequada às vítimas e para desencorajar práticas discriminatórias por parte de outros formadores de opinião, como jornalistas e blogueiros. A conduta foi considerada uma violação dos direitos humanos, conforme preceitos internacionais adotados como cláusula pétrea na Constituição de 1988.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que o artigo em questão contribui para o discurso de ódio e para a segregação na sociedade, ressaltando o alcance ampliado das ofensas devido à disseminação online.
A jurisprudência do STJ possibilita a revisão do valor da indenização por danos morais quando este se mostra desproporcional ou abusivo. O autor do artigo, Isaac, falecido em dezembro de 2013, teve a responsabilidade pela indenização atribuída aos seus herdeiros, limitada ao valor da herança. A defesa não foi alcançada para comentar o caso.
Por Aline dos Santos
Fonte: @campograndenews
STJ avalia reparações por discurso discriminatório contra indígenas
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou o montante decidido pela Justiça Estadual insuficiente diante do caso em análise. Em um artigo publicado em um jornal em Dourados no ano de 2008, o advogado e articulista falecido, Isaac Duarte de Barros Junior, expôs opiniões preconceituosas que incitaram o ódio e a exclusão social, sendo também divulgado online.
O texto depreciativo dirigido aos indígenas, utilizando termos ofensivos como ‘bugrada’, ‘vândalos’, ‘assaltantes’, ‘ladrões’, ‘malandros e vadios’, resultou em uma indenização inicialmente fixada em R$ 2 mil, posteriormente elevada para R$ 5 mil após recurso, em face da ação do Ministério Público Federal.
No entendimento do MP, o montante concedido não era adequado para compensar devidamente as vítimas e desencorajar práticas discriminatórias por parte de outros influenciadores, como jornalistas e blogueiros. A conduta foi considerada uma afronta aos direitos humanos, previstos internacionalmente e adotados como cláusula pétrea na Constituição de 1988.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que o artigo contribui para a disseminação de discursos odiosos e segregacionistas na sociedade, amplificados pela divulgação na internet.
A jurisprudência do STJ possibilita a revisão do valor da indenização por danos morais em casos de quantias consideradas irrisórias ou excessivas. Com o falecimento de Isaac em dezembro de 2013, a responsabilidade pelo pagamento da indenização recai sobre seus herdeiros até o limite da herança. A defesa do autor não foi localizada para comentar o assunto.
Por Aline dos Santos
Fonte: @campograndenews
Fonte: © Direto News
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